1. Representação por Propaganda Irregular
1.1. Propaganda Eleitoral Antecipada
Processo: 0600356-13.2022.6.20.0000
Este caso aborda uma representação por propaganda eleitoral antecipada, onde um pré-candidato usou a expressão "Conto com cada um de vocês nessa luta" em suas redes sociais.
O TRE-RN entendeu que a expressão não configurava pedido explícito de voto. Da mesma forma, a frase "agora é oficial", usada após a convenção partidária, foi considerada uma mera descrição da pré-candidatura, sem ferir as normas eleitorais.
Decisão: A representação foi julgada improcedente e arquivada.
Decisão de 15/08/2022
1.2. Indeferimento da Inicial
Processo: 0601587-75.2022.6.20.0000
Neste caso, a Justiça Eleitoral não possui competência para julgar crimes ambientais, mesmo que ocorridos durante um ato de campanha, a menos que haja conexão com crimes eleitorais.
A representação foi considerada sem elementos para atribuir um ato específico de propaganda eleitoral irregular ao representado.
Decisão: A inicial foi indeferida liminarmente e a representação não foi conhecida por propaganda eleitoral irregular.
Decisão de 30/09/2022
1.3. Crítica ou Matéria Jornalística
Processo: 0600974-55.2022.6.20.0000
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) define que a violação ao art. 45 da Lei nº 9.504/1997 ocorre quando a crítica ou matéria jornalística se torna uma propaganda política explícita, favorecendo uma das partes na disputa.
É necessário avaliar cada caso concreto para determinar se houve um pedido de voto explícito ou equivalente.
Decisão: (Não há uma decisão específica neste trecho, mas a jurisprudência é citada para orientação).
Acórdão de 12/09/2022
1.4. Participação de Candidatos em Debates
Processo: 0600994-46.2022.6.20.0000
A lei eleitoral garante o direito de participação em debates a candidatos de partidos, federações ou coligações com representação mínima no Congresso Nacional. Nesses casos, o deferimento de uma liminar para garantir a participação pode resultar na perda de objeto da ação se o debate já tiver ocorrido.
Decisão: Processo extinto sem julgamento de mérito por perda superveniente do interesse processual, uma vez que o candidato já havia participado do debate.
Decisão de 08/09/2022
1.5. Bens Públicos
Processo: 0600979-77.2022.6.20.0000
A proibição de estacionar veículos adesivados com propaganda eleitoral em vagas de órgãos militares, de forma irrestrita, viola as liberdades de pensamento, expressão e locomoção. A lei eleitoral permite a adesivagem de veículos até meio metro quadrado, compatibilizando a liberdade de expressão com a vedação de propaganda em bens públicos.
A tese de que vários veículos adesivados simulariam um "efeito outdoor" foi rejeitada, considerando a multiplicidade de candidaturas e opções políticas.
Decisão: Tutela antecipada inibitória confirmada e pedido parcialmente procedente.
Decisão de 08/09/2022
1.6. Adesivos / Cartazes
Processo: 0601581-68.2022.6.20.0000
É considerada propaganda eleitoral irregular a fixação de adesivos ou cartazes em postes de iluminação pública e placas de sinalização de trânsito. Essa prática gera prejuízo à igualdade de condições entre os candidatos.
Decisão: Notificação para remoção do material em 48 horas, sob pena de multa de R$ 2.000,00.
Decisão de 01/10/2022
1.7. Impressos (Panfleto / Folheto / Santinho)
Processo: 0601608-51.2022.6.20.0000
O derramamento de "santinhos" em locais de votação configura irregularidade (art. 37, §1º, da Lei 9.504/97). No entanto, a imposição de multa ocorre apenas se houver descumprimento de notificação judicial para a retirada do material.
Decisão: Representação julgada improcedente porque a notificação judicial para retirada do material foi cumprida imediatamente em outro processo, limpando os locais de votação.
Decisão de 11/10/2022
1.7. Impressos (Panfleto / Folheto / Santinho) - Ausência de Autoria
Processo: 0600082-17.2022.6.20.0043
Em casos de derramamento de santinhos, a prova da materialidade (existência dos santinhos) não é suficiente se não houver comprovação da autoria ou da permissão dos candidatos para tal prática.
Decisão: Representação julgada improcedente por ausência de comprovação da autoria da propaganda irregular.
Decisão de 02/12/2022
1.7. Impressos (Panfleto / Folheto / Santinho) - Dúvida sobre o Conteúdo
Processo: 0601562-62.2022.6.20.0000
A mera presença de um candidato em um local onde supostos "santinhos" seriam distribuídos não comprova, por si só, a prática de propaganda irregular, especialmente se houver dúvidas sobre o real conteúdo do material.
Decisão: A decisão não é explicitamente mencionada no trecho, mas o foco é na ausência de prova suficiente para condenação.
Decisão de 30/09/2022
1.7. Impressos (Panfleto / Folheto / Santinho) - Perda de Objeto
Processo: 0601606-81.2022.6.20.0000
Se a irregularidade na propaganda (derramamento de santinhos) for sanada rapidamente após a notificação, ocorre a perda superveniente do objeto, e o processo pode ser extinto sem resolução de mérito.
Decisão: Processo extinto sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, devido ao recolhimento do material.
Decisão de 06/10/2022
1.8. Comparecimento de Candidato a Eventos de Adversários
Processo: 0600969-33.2022.6.20.0000
A participação de um candidato em eventos ou manifestações políticas de adversários não encontra amparo legal para ser proibida. Isso é resguardado pelo direito constitucional de liberdade de locomoção e a possibilidade de apoio a diferentes candidaturas.
Decisão: Recurso conhecido e desprovido, pois não houve conduta vedada pela legislação eleitoral.
Acórdão de 13/09/2022
1.9. Painel (Efeito de Outdoor) - Necessidade de Conhecimento Prévio
Processo: 0601593-82.2022.6.20.0000
Para que um candidato seja responsabilizado por propaganda irregular em painéis eletrônicos com efeito de outdoor, é necessário comprovar a autoria da propaganda ou, no mínimo, o prévio conhecimento do candidato beneficiário. A mera grandiosidade do evento não implica, por si só, o conhecimento do candidato.
Decisão: Recurso desprovido, por ausência de provas de que os candidatos tinham conhecimento prévio da veiculação irregular.
Acórdão de 25/10/2022
2. Propaganda Eleitoral Gratuita no Rádio e Televisão
2.1. Participação de Candidatos e Apoiadores
Processo: 0601026-51.2022.6.20.0000
A legislação permite que candidatos de partidos que integram coligações diferentes em níveis nacional e regional apareçam na propaganda uns dos outros. Isso respeita a liberdade e autonomia partidárias, além do direito à informação do eleitor.
Decisão: Recurso conhecido e desprovido, mantendo a interpretação que permite a participação.
Acórdão de 22/09/2022
2.1. Participação de Candidatos e Apoiadores - Limite de Tempo
Processo: 0601547-93.2022.6.20.0000
Os arts. 54 da Lei n.º 9.504/1997 e 74 da Resolução TSE n.º 23.610/2019 regulamentam o limite de 25% de tempo para apoiadores na propaganda eleitoral. A transgressão desse limite não acarreta a perda de tempo de propaganda, mas sim a aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento de decisão judicial.
A perda de tempo só ocorre quando um candidato majoritário invade o espaço de propaganda de proporcionais e vice-versa (art. 53-A da Lei 9.504/1997).
Decisão: (Não há uma decisão explícita neste trecho, mas o acórdão estabelece a interpretação sobre as sanções).
Acórdão de 27/09/2022
2.2. Liberdade de Expressão e de Imprensa
Processo: 0601145-12.2022.6.20.0000
A utilização de voz e imagem de candidato que integra coligação em âmbito nacional por um candidato regional é autorizada. Mesmo com o uso de recursos de montagem, a manifestação pode ser protegida pela liberdade de expressão, a menos que configure falsidade ou criação artificial de realidade para manipular a opinião pública.
Decisão: Representação julgada improcedente, por não se comprovar falsidade ou manipulação indevida.
Decisão de 21/09/2022
2.3. Montagem / Trucagem / Computação Gráfica / Efeitos Especiais
Processo: 0601072-40.2022.6.20.0000
O uso de recursos tecnológicos que criam cenários virtuais de uma "realidade inexistente" ou desvirtuam a realidade, podendo levar o eleitor a equívocos, é proibido. A Justiça Eleitoral pode intervir para cessar essa propaganda.
Decisão: Liminar ratificada e representação julgada procedente para determinar a suspensão da veiculação da propaganda irregular, sob pena de multa.
Decisão de 20/09/2022
2.3. Montagem / Trucagem / Computação Gráfica - Uso de Efeitos Gráficos em Obras
Processo: 0601553-03.2022.6.20.0000
O uso de efeitos gráficos para representar projetos de obras de infraestrutura que ainda não existem, atribuindo o mérito ao candidato, é considerado uma desvirtuação da realidade.
Decisão: Representação julgada parcialmente procedente, confirmando a liminar para suspender definitivamente a veiculação da peça de propaganda.
Decisão de 22/09/2022
2.4. Tempo de Propaganda (Candidaturas Femininas)
Processo: 0600051-16.2022.6.20.0069
Para analisar irregularidades no tempo de propaganda, é essencial que a representação inclua informações detalhadas sobre o dia, horário da exibição (ou ausência dela) e o tempo total de propaganda destinado ao partido, bem como aos candidatos.
A ausência dessas informações impede o juízo de determinar a concessão de mais tempo de propaganda.
Decisão: Representação julgada parcialmente procedente apenas para determinar a retificação do nome da candidata na propaganda.
Decisão de 13/09/2022
2.5. Envio da Propaganda Eleitoral Gratuita
Processo: 0600956-34.2022.6.20.0000
Emissoras de rádio e televisão não podem exigir um meio de recepção de material de propaganda que imponha um ônus financeiro ou de adaptação tecnológica significativo aos partidos, coligações ou candidatos. Isso garante o princípio da igualdade no pleito.
Decisão: Representação julgada procedente, confirmando que a exigência de um meio diferenciado de entrega de mídias que onere os concorrentes é indevida.
Decisão de 30/08/2022
2.5. Envio da Propaganda Eleitoral Gratuita - Formato de Mídia Digital
Processo: 0600955-49.2022.6.20.0000
Emissoras de TV local não podem exigir formato de mídia digital específico e recepção por empresas homologadas se isso afrontar a finalidade democrática da gratuidade da propaganda eleitoral. O envio via plataformas como WeTransfer ou Pen Drive/HD externo pode ser admitido, desde que não gere custos adicionais.
Decisão: Recurso Eleitoral parcialmente provido, permitindo meios de envio que não onerem partidos e coligações.
Acórdão de 05/09/2022
2.6. Perda Superveniente do Interesse de Agir / Objeto
Processo: 0601578-16.2022.6.20.0000
Quando o período de veiculação do horário eleitoral gratuito já se encerrou, ocorre a perda superveniente do objeto da representação que questionava essa veiculação. Nesses casos, o processo é extinto sem resolução de mérito.
Decisão: Processo extinto sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, devido ao encerramento do horário eleitoral gratuito para o cargo de senador.
Decisão de 30/09/2022
2.7. Irregularidades na Propaganda Gratuita / Ausência de Elementos Obrigatórios
Processo: 0601001-38.2022.6.20.0000
A propaganda eleitoral gratuita deve conter elementos obrigatórios como legenda indicando que é propaganda eleitoral gratuita, tradução em Libras, audiodescrição e o nome dos suplentes (quando for o caso do candidato titular).
Decisão: Liminar ratificada, determinando que o candidato inclua os elementos obrigatórios na propaganda, sob pena de multa de R\$ 5.000,00 por veiculação irregular.
Decisão de 19/09/2022
3. Propaganda Eleitoral na Internet
3.1. Redes Sociais - Informação do Endereço Eletrônico
Processo: 0601603-29.2022.6.20.0000
Se o candidato não indicou inicialmente a rede social Instagram em seu Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), mas corrigiu a falha informando o perfil à Justiça Eleitoral, e não houve intimação para regularização, não há infração ao art. 57-B, §1º, da Lei n.º 9.504/97.
A ausência de exigência legal para o formato URL exato, sendo possível encontrar o perfil com os dados fornecidos, é um fator para não configurar infração.
Decisão: Julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, afastando, por consequência, a aplicação da multa prevista no art. 57-B, §5º, da Lei n.º 9.504/1997.
Decisão de 11/10/2022
3.1. Redes Sociais - Manifestação Individual vs. Propaganda Irregular
Processo: 0601605-96.2022.6.20.0000
A manifestação individual do eleitor nas redes sociais é permitida no dia da eleição (art. 39-A da Lei nº 9.504/97). Contudo, se a publicação é feita por uma figura de influência (como um vice-prefeito) que usa sua posição para influenciar o voto, ela pode ser caracterizada como propaganda política irregular, podendo configurar ilícito eleitoral.
Decisão: Liminar deferida, determinando a exclusão da propaganda no perfil do Instagram, sob pena de multa de R$ 5.000,00.
Decisão de 02/10/2022
3.2. Perda Superveniente do Interesse de Agir / Objeto
Processo: 0601598-07.2022.6.20.0000
Após o encerramento da campanha eleitoral e a divulgação dos resultados, a pretensão de retirar imagens de debate de redes sociais de candidatos perde o objeto, pois não há mais previsão legal eleitoral para vedar o uso dessas imagens para outros fins.
Decisão: Processo extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir superveniente.
Decisão de 07/10/2022
3.2. Perda Superveniente do Interesse de Agir / Objeto - Publicação Ilícita e Data do Pleito
Processo: 0601605-96.2022.6.20.0000
Quando uma publicação ilícita é corrigida e a data do pleito já foi ultrapassada, a representação que buscava a retirada da publicação perde seu objeto. No entanto, a comunicação dos fatos para apuração de eventual crime eleitoral ainda pode ser feita ao juízo competente.
Decisão: Processo extinto sem julgamento de mérito por perda superveniente do objeto, com comunicação dos fatos para apuração de crime eleitoral.
Decisão de 11/10/2022
4. Inserções Partidárias
Falha Técnica na Exibição de Inserções
Processo: 0601574-76.2022.6.20.0000
Em caso de falha técnica na exibição de inserções políticas, o pleito da emissora para compensar a veiculação em outra data deve ser acolhido para não prejudicar candidatos, partidos e coligações.
Decisão: Pedido deferido, determinando que a veiculação das inserções seja feita em data posterior, no mesmo horário em que seriam exibidas originalmente.
Decisão de 26/09/2022
Falha Técnica por Problema de Nobreak
Processo: 0601002-23.2022.6.20.0000
Assim como na falha técnica anterior, se a não veiculação de inserções políticas ocorreu por problema técnico (como nobreak), o pedido de compensação deve ser acolhido, desde que haja anuência dos envolvidos.
Decisão: Pedido deferido para que a veiculação das inserções seja compensada em outra data e faixa, mediante anuência dos que tiveram suas inserções não veiculadas.
Decisão de 09/09/2022