Banco de Decisões: Propaganda Eleitoral

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN)

Secretaria Judiciária - Coordenadoria de Gestão da Informação

Versão 1.0 (atualizada em outubro de 2025)

1. Representação por Propaganda Irregular

1.1. Propaganda Eleitoral Antecipada

Processo: 0600356-13.2022.6.20.0000

Este caso aborda uma representação por propaganda eleitoral antecipada, onde um pré-candidato usou a expressão "Conto com cada um de vocês nessa luta" em suas redes sociais.

"No caso em análise, consoante afirmei na apreciação do pedido liminar, entendo que não restou configurado o pedido de votos. A expressão: “Conto com cada um de vocês nessa luta” não me soa como um pedido explícito de voto, afinal o representado está na sua conta pessoal do Instagram e ali ele comunica-se com seus seguidores com os quais, em tese, pode contar."

O TRE-RN entendeu que a expressão não configurava pedido explícito de voto. Da mesma forma, a frase "agora é oficial", usada após a convenção partidária, foi considerada uma mera descrição da pré-candidatura, sem ferir as normas eleitorais.

Decisão: A representação foi julgada improcedente e arquivada.

Decisão de 15/08/2022

1.2. Indeferimento da Inicial

Processo: 0601587-75.2022.6.20.0000

Neste caso, a Justiça Eleitoral não possui competência para julgar crimes ambientais, mesmo que ocorridos durante um ato de campanha, a menos que haja conexão com crimes eleitorais.

"Sequer se atribui um ato específico de propaganda eleitoral realizado pelo próprio representado ou que o beneficie de algum modo, de sorte a credenciá-lo, por conseguinte, a figurar como parte passiva desta representação."

A representação foi considerada sem elementos para atribuir um ato específico de propaganda eleitoral irregular ao representado.

Decisão: A inicial foi indeferida liminarmente e a representação não foi conhecida por propaganda eleitoral irregular.

Decisão de 30/09/2022

1.3. Crítica ou Matéria Jornalística

Processo: 0600974-55.2022.6.20.0000

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) define que a violação ao art. 45 da Lei nº 9.504/1997 ocorre quando a crítica ou matéria jornalística se torna uma propaganda política explícita, favorecendo uma das partes na disputa.

"A propaganda eleitoral se caracteriza pela natureza eleitoral da manifestação somada à presença de pedido expresso de voto ou de não voto, os quais podem ficar caracterizados pelo uso de expressões análogas e semanticamente equivalentes."

É necessário avaliar cada caso concreto para determinar se houve um pedido de voto explícito ou equivalente.

Decisão: (Não há uma decisão específica neste trecho, mas a jurisprudência é citada para orientação).

Acórdão de 12/09/2022

1.4. Participação de Candidatos em Debates

Processo: 0600994-46.2022.6.20.0000

A lei eleitoral garante o direito de participação em debates a candidatos de partidos, federações ou coligações com representação mínima no Congresso Nacional. Nesses casos, o deferimento de uma liminar para garantir a participação pode resultar na perda de objeto da ação se o debate já tiver ocorrido.

Decisão: Processo extinto sem julgamento de mérito por perda superveniente do interesse processual, uma vez que o candidato já havia participado do debate.

Decisão de 08/09/2022

1.5. Bens Públicos

Processo: 0600979-77.2022.6.20.0000

A proibição de estacionar veículos adesivados com propaganda eleitoral em vagas de órgãos militares, de forma irrestrita, viola as liberdades de pensamento, expressão e locomoção. A lei eleitoral permite a adesivagem de veículos até meio metro quadrado, compatibilizando a liberdade de expressão com a vedação de propaganda em bens públicos.

"A proibição irrestrita, ou sem observância às balizas traçadas pela lei eleitoral, de não se permitir o estacionamento de todo e qualquer veículo particular adesivado com propaganda eleitoral em vagas pertencentes a órgãos castrenses atenta contra as liberdades de pensamento e de expressão e de locomoção (direito de ir e vir de seus proprietários ou usuários), assegurados constitucionalmente."

A tese de que vários veículos adesivados simulariam um "efeito outdoor" foi rejeitada, considerando a multiplicidade de candidaturas e opções políticas.

Decisão: Tutela antecipada inibitória confirmada e pedido parcialmente procedente.

Decisão de 08/09/2022

1.6. Adesivos / Cartazes

Processo: 0601581-68.2022.6.20.0000

É considerada propaganda eleitoral irregular a fixação de adesivos ou cartazes em postes de iluminação pública e placas de sinalização de trânsito. Essa prática gera prejuízo à igualdade de condições entre os candidatos.

Decisão: Notificação para remoção do material em 48 horas, sob pena de multa de R$ 2.000,00.

Decisão de 01/10/2022

1.7. Impressos (Panfleto / Folheto / Santinho)

Processo: 0601608-51.2022.6.20.0000

O derramamento de "santinhos" em locais de votação configura irregularidade (art. 37, §1º, da Lei 9.504/97). No entanto, a imposição de multa ocorre apenas se houver descumprimento de notificação judicial para a retirada do material.

Decisão: Representação julgada improcedente porque a notificação judicial para retirada do material foi cumprida imediatamente em outro processo, limpando os locais de votação.

Decisão de 11/10/2022

1.7. Impressos (Panfleto / Folheto / Santinho) - Ausência de Autoria

Processo: 0600082-17.2022.6.20.0043

Em casos de derramamento de santinhos, a prova da materialidade (existência dos santinhos) não é suficiente se não houver comprovação da autoria ou da permissão dos candidatos para tal prática.

Decisão: Representação julgada improcedente por ausência de comprovação da autoria da propaganda irregular.

Decisão de 02/12/2022

1.7. Impressos (Panfleto / Folheto / Santinho) - Dúvida sobre o Conteúdo

Processo: 0601562-62.2022.6.20.0000

A mera presença de um candidato em um local onde supostos "santinhos" seriam distribuídos não comprova, por si só, a prática de propaganda irregular, especialmente se houver dúvidas sobre o real conteúdo do material.

"O que se tem - e isso parece inegável – são indícios de prática ilícita no campo eleitoral, porém não prova suficiente para reconhecê-la e ancorar o decreto condenatório."

Decisão: A decisão não é explicitamente mencionada no trecho, mas o foco é na ausência de prova suficiente para condenação.

Decisão de 30/09/2022

1.7. Impressos (Panfleto / Folheto / Santinho) - Perda de Objeto

Processo: 0601606-81.2022.6.20.0000

Se a irregularidade na propaganda (derramamento de santinhos) for sanada rapidamente após a notificação, ocorre a perda superveniente do objeto, e o processo pode ser extinto sem resolução de mérito.

Decisão: Processo extinto sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, devido ao recolhimento do material.

Decisão de 06/10/2022

1.8. Comparecimento de Candidato a Eventos de Adversários

Processo: 0600969-33.2022.6.20.0000

A participação de um candidato em eventos ou manifestações políticas de adversários não encontra amparo legal para ser proibida. Isso é resguardado pelo direito constitucional de liberdade de locomoção e a possibilidade de apoio a diferentes candidaturas.

"Direito Constitucional de Liberdade de Locomoção (CF, art. 5.º, XV). Candidato ao Senado por partido isolado.Possibilidade de apoio a qualquer candidato ao executivo estadual."

Decisão: Recurso conhecido e desprovido, pois não houve conduta vedada pela legislação eleitoral.

Acórdão de 13/09/2022

1.9. Painel (Efeito de Outdoor) - Necessidade de Conhecimento Prévio

Processo: 0601593-82.2022.6.20.0000

Para que um candidato seja responsabilizado por propaganda irregular em painéis eletrônicos com efeito de outdoor, é necessário comprovar a autoria da propaganda ou, no mínimo, o prévio conhecimento do candidato beneficiário. A mera grandiosidade do evento não implica, por si só, o conhecimento do candidato.

"Inexistem elementos probantes que sinalizem que os candidatos recorridos (...) pelas circunstâncias de como se deu o evento, tinham – ou poderia ter - prévio conhecimento da utilização de suas imagens no painel eletrônico em led com efeito de outdoor."

Decisão: Recurso desprovido, por ausência de provas de que os candidatos tinham conhecimento prévio da veiculação irregular.

Acórdão de 25/10/2022

2. Propaganda Eleitoral Gratuita no Rádio e Televisão

2.1. Participação de Candidatos e Apoiadores

Processo: 0601026-51.2022.6.20.0000

A legislação permite que candidatos de partidos que integram coligações diferentes em níveis nacional e regional apareçam na propaganda uns dos outros. Isso respeita a liberdade e autonomia partidárias, além do direito à informação do eleitor.

"Interpretar a possibilidade prevista no § 6º do art. 45 da Lei das Eleições como sendo o único formato possível dos candidatos de diferentes sistemas eleitorais aparecerem na propaganda política eleitoral uns dos outros, implica desconsiderar a possibilidade vigente e atual de se formarem arranjos partidários desvinculados nas esferas de poder e, dessa forma, negar vigência à liberdade e autonomia partidárias, bem como ao dever social da propaganda política de bem informar o eleitor."

Decisão: Recurso conhecido e desprovido, mantendo a interpretação que permite a participação.

Acórdão de 22/09/2022

2.1. Participação de Candidatos e Apoiadores - Limite de Tempo

Processo: 0601547-93.2022.6.20.0000

Os arts. 54 da Lei n.º 9.504/1997 e 74 da Resolução TSE n.º 23.610/2019 regulamentam o limite de 25% de tempo para apoiadores na propaganda eleitoral. A transgressão desse limite não acarreta a perda de tempo de propaganda, mas sim a aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento de decisão judicial.

A perda de tempo só ocorre quando um candidato majoritário invade o espaço de propaganda de proporcionais e vice-versa (art. 53-A da Lei 9.504/1997).

Decisão: (Não há uma decisão explícita neste trecho, mas o acórdão estabelece a interpretação sobre as sanções).

Acórdão de 27/09/2022

2.2. Liberdade de Expressão e de Imprensa

Processo: 0601145-12.2022.6.20.0000

A utilização de voz e imagem de candidato que integra coligação em âmbito nacional por um candidato regional é autorizada. Mesmo com o uso de recursos de montagem, a manifestação pode ser protegida pela liberdade de expressão, a menos que configure falsidade ou criação artificial de realidade para manipular a opinião pública.

"Não se verifica qualquer propaganda negativa, tampouco divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou mesmo o emprego de meios que possam criar artificialmente estados mentais, emocionais ou passionais na opinião pública, não havendo, pois, margem para acolher a pretensão autoral na presente representação eleitoral."

Decisão: Representação julgada improcedente, por não se comprovar falsidade ou manipulação indevida.

Decisão de 21/09/2022

2.3. Montagem / Trucagem / Computação Gráfica / Efeitos Especiais

Processo: 0601072-40.2022.6.20.0000

O uso de recursos tecnológicos que criam cenários virtuais de uma "realidade inexistente" ou desvirtuam a realidade, podendo levar o eleitor a equívocos, é proibido. A Justiça Eleitoral pode intervir para cessar essa propaganda.

"Com efeito, o uso desses recursos e ferramentas tecnológicas constrói um cenário totalmente virtual que leva o imaginário do eleitor a uma realidade inexistente, pelo menos no momento atual, uma vez que se trata de obras a serem possivelmente executadas. Desse modo, é cabível a intervenção da Justiça Eleitoral para fazer cessar a propaganda em questão e garantir o equilíbrio e a paridade de armas no programa eleitoral gratuito, assim como no pleito."

Decisão: Liminar ratificada e representação julgada procedente para determinar a suspensão da veiculação da propaganda irregular, sob pena de multa.

Decisão de 20/09/2022

2.3. Montagem / Trucagem / Computação Gráfica - Uso de Efeitos Gráficos em Obras

Processo: 0601553-03.2022.6.20.0000

O uso de efeitos gráficos para representar projetos de obras de infraestrutura que ainda não existem, atribuindo o mérito ao candidato, é considerado uma desvirtuação da realidade.

Decisão: Representação julgada parcialmente procedente, confirmando a liminar para suspender definitivamente a veiculação da peça de propaganda.

Decisão de 22/09/2022

2.4. Tempo de Propaganda (Candidaturas Femininas)

Processo: 0600051-16.2022.6.20.0069

Para analisar irregularidades no tempo de propaganda, é essencial que a representação inclua informações detalhadas sobre o dia, horário da exibição (ou ausência dela) e o tempo total de propaganda destinado ao partido, bem como aos candidatos.

A ausência dessas informações impede o juízo de determinar a concessão de mais tempo de propaganda.

"Em que pese a não exibição ser prova negativa, estava ao alcance da parte autora anexar aos autos os programas eleitorais do partido em que não foram veiculadas suas propagandas, situação que, mais uma vez não se confirmou nos autos."

Decisão: Representação julgada parcialmente procedente apenas para determinar a retificação do nome da candidata na propaganda.

Decisão de 13/09/2022

2.5. Envio da Propaganda Eleitoral Gratuita

Processo: 0600956-34.2022.6.20.0000

Emissoras de rádio e televisão não podem exigir um meio de recepção de material de propaganda que imponha um ônus financeiro ou de adaptação tecnológica significativo aos partidos, coligações ou candidatos. Isso garante o princípio da igualdade no pleito.

"Pensar o contrário e legitimar judicialmente o que está consignado na Ata da Reunião ocorrida em 18/08/2022 quanto a essa exigência, representaria uma transgressão velada ao princípio da igualdade que deve ser prestigiado e assegurado a todos os disputantes do processo eleitoral, por esta Justiça especializada."

Decisão: Representação julgada procedente, confirmando que a exigência de um meio diferenciado de entrega de mídias que onere os concorrentes é indevida.

Decisão de 30/08/2022

2.5. Envio da Propaganda Eleitoral Gratuita - Formato de Mídia Digital

Processo: 0600955-49.2022.6.20.0000

Emissoras de TV local não podem exigir formato de mídia digital específico e recepção por empresas homologadas se isso afrontar a finalidade democrática da gratuidade da propaganda eleitoral. O envio via plataformas como WeTransfer ou Pen Drive/HD externo pode ser admitido, desde que não gere custos adicionais.

Decisão: Recurso Eleitoral parcialmente provido, permitindo meios de envio que não onerem partidos e coligações.

Acórdão de 05/09/2022

2.6. Perda Superveniente do Interesse de Agir / Objeto

Processo: 0601578-16.2022.6.20.0000

Quando o período de veiculação do horário eleitoral gratuito já se encerrou, ocorre a perda superveniente do objeto da representação que questionava essa veiculação. Nesses casos, o processo é extinto sem resolução de mérito.

Decisão: Processo extinto sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, devido ao encerramento do horário eleitoral gratuito para o cargo de senador.

Decisão de 30/09/2022

2.7. Irregularidades na Propaganda Gratuita / Ausência de Elementos Obrigatórios

Processo: 0601001-38.2022.6.20.0000

A propaganda eleitoral gratuita deve conter elementos obrigatórios como legenda indicando que é propaganda eleitoral gratuita, tradução em Libras, audiodescrição e o nome dos suplentes (quando for o caso do candidato titular).

Decisão: Liminar ratificada, determinando que o candidato inclua os elementos obrigatórios na propaganda, sob pena de multa de R\$ 5.000,00 por veiculação irregular.

Decisão de 19/09/2022

3. Propaganda Eleitoral na Internet

3.1. Redes Sociais - Informação do Endereço Eletrônico

Processo: 0601603-29.2022.6.20.0000

Se o candidato não indicou inicialmente a rede social Instagram em seu Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), mas corrigiu a falha informando o perfil à Justiça Eleitoral, e não houve intimação para regularização, não há infração ao art. 57-B, §1º, da Lei n.º 9.504/97.

A ausência de exigência legal para o formato URL exato, sendo possível encontrar o perfil com os dados fornecidos, é um fator para não configurar infração.

Decisão: Julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, afastando, por consequência, a aplicação da multa prevista no art. 57-B, §5º, da Lei n.º 9.504/1997.

Decisão de 11/10/2022

3.1. Redes Sociais - Manifestação Individual vs. Propaganda Irregular

Processo: 0601605-96.2022.6.20.0000

A manifestação individual do eleitor nas redes sociais é permitida no dia da eleição (art. 39-A da Lei nº 9.504/97). Contudo, se a publicação é feita por uma figura de influência (como um vice-prefeito) que usa sua posição para influenciar o voto, ela pode ser caracterizada como propaganda política irregular, podendo configurar ilícito eleitoral.

"a propaganda não foi publicada por um eleitor qualquer, mas sim pelo vice-prefeito do Município de Boa Saúde que, naturalmente, detém importante influência na região, tanto que anunciou seu voto como sendo um exemplo para a população do seu município."

Decisão: Liminar deferida, determinando a exclusão da propaganda no perfil do Instagram, sob pena de multa de R$ 5.000,00.

Decisão de 02/10/2022

3.2. Perda Superveniente do Interesse de Agir / Objeto

Processo: 0601598-07.2022.6.20.0000

Após o encerramento da campanha eleitoral e a divulgação dos resultados, a pretensão de retirar imagens de debate de redes sociais de candidatos perde o objeto, pois não há mais previsão legal eleitoral para vedar o uso dessas imagens para outros fins.

Decisão: Processo extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir superveniente.

Decisão de 07/10/2022

3.2. Perda Superveniente do Interesse de Agir / Objeto - Publicação Ilícita e Data do Pleito

Processo: 0601605-96.2022.6.20.0000

Quando uma publicação ilícita é corrigida e a data do pleito já foi ultrapassada, a representação que buscava a retirada da publicação perde seu objeto. No entanto, a comunicação dos fatos para apuração de eventual crime eleitoral ainda pode ser feita ao juízo competente.

Decisão: Processo extinto sem julgamento de mérito por perda superveniente do objeto, com comunicação dos fatos para apuração de crime eleitoral.

Decisão de 11/10/2022

4. Inserções Partidárias

Falha Técnica na Exibição de Inserções

Processo: 0601574-76.2022.6.20.0000

Em caso de falha técnica na exibição de inserções políticas, o pleito da emissora para compensar a veiculação em outra data deve ser acolhido para não prejudicar candidatos, partidos e coligações.

Decisão: Pedido deferido, determinando que a veiculação das inserções seja feita em data posterior, no mesmo horário em que seriam exibidas originalmente.

Decisão de 26/09/2022

Falha Técnica por Problema de Nobreak

Processo: 0601002-23.2022.6.20.0000

Assim como na falha técnica anterior, se a não veiculação de inserções políticas ocorreu por problema técnico (como nobreak), o pedido de compensação deve ser acolhido, desde que haja anuência dos envolvidos.

Decisão: Pedido deferido para que a veiculação das inserções seja compensada em outra data e faixa, mediante anuência dos que tiveram suas inserções não veiculadas.

Decisão de 09/09/2022