Pesquisa Eleitoral: Banco de Decisões

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN)

Secretaria Judiciária – Coordendadoria de Gestão da Informação - Versão 1.0 (atualizada em outubro de 2025)

Este guia prático foi desenvolvido para facilitar a compreensão das principais decisões da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte relacionadas a pesquisas eleitorais. Nosso objetivo é oferecer um panorama claro e objetivo sobre temas cruciais, garantindo que as informações sejam acessíveis e úteis a todos.

📊 1. Pesquisa Eleitoral Sem Registro Prévio

A Justiça Eleitoral exige o registro prévio de todas as pesquisas eleitorais antes de sua divulgação. A ausência desse registro, ou falhas em sua complementação, pode gerar sérias consequências e invalidar a pesquisa.

1.1. Invalidação do Registro e Seus Efeitos

Se uma pesquisa tiver seu registro invalidado pela Justiça Eleitoral, os dados coletados não podem ser usados para comparação ou invocados em divulgações futuras. A tentativa de "legitimar" dados irregulares através de comparações com pesquisas posteriores é vista como uma forma de desvirtuar o processo eleitoral.

*Processo n. 0601561-77.2022.6.20.0000, Acórdão de 06/10/2022*

"5. Se há decisão final da Justiça Eleitoral retirando o efeito do registro de pesquisa, parece induvidoso que os dados por ela coletados não podem ser utilizados como parâmetro comparativo, nem sequer invocadas a qualquer título, na divulgação de pesquisas eleitorais posteriores. A divulgação de pesquisa considerada como não registrada, envolta em outras ulteriores aparentemente regulares, tenta produzir – e acaba efetivamente produzindo - o indesejado efeito de desinfectar a ilicitude da pesquisa e transformá-la pela palpitante comparação em coleta de dados inteiramente válida e lícita na ótica eleitoral. De fato, a reiteração da divulgação de pesquisa eleitoral considerada como não registrada em futuras e prováveis publicizações de novas pesquisas de intenção de voto pode afetar o equilíbrio da disputa eleitoral, influenciando, decisivamente, a vontade do eleitor no exercício do sufrágio eleitoral."

A divulgação de uma pesquisa não registrada pode afetar o equilíbrio da disputa eleitoral e influenciar o eleitor, o que pode resultar em multa.

1.2. Não Complementação de Dados e Multa

A Resolução TSE nº 23.600/2019 inovou ao estabelecer que, se as informações de uma pesquisa registrada não forem complementadas dentro do prazo, ela será considerada como não registrada. Isso torna possível a aplicação de multa, conforme previsto na Lei nº 9.504/1997 e na própria Resolução.

*Processo n. 0601149-49.2022.6.20.0000, Decisão monocrática de 26/09/2022*

"Quanto à Representação nº. 0600989-24.2022.6.20.0000, na qual declarei como não registrada a pesquisa eleitoral RN-01274/2022, o pedido merece ser acolhido, eis que, consoante a literalidade do art. 2º, §7º da Res. 23.600/2019 – TSE1, a pesquisa registrada há mais de cinco dias precisaria ser complementada até o dia seguinte, o que não ocorreu, hipótese em que passa a equivaler à pesquisa não registrada. De modo que, resta evidente que a pesquisa passou a ser não registrada por não complementação de dados essenciais, ou seja, em desrespeito ao art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e arts. 2º, § 7º, e 17 da Res.-TSE nº 23.600/2019. Nesse sentido destaco julgados do Tribunal Superior Eleitoral: (...) Por fim, julgo procedente o pedido expresso na letra “C” da petição inicial e condeno a EXATUS CONSULTORIA E PESQUISA LTDA ao pagamento de multa no valor de R\$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), mínimo legal, por descumprimento ao art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e arts. 2º, § 7º, e 17 da Res.-TSE nº 23.600/2019 em relação à pesquisa por ela realizada de nº. RN-01274/2022”.

Um exemplo é a condenação da EXATUS CONSULTORIA E PESQUISA LTDA ao pagamento de multa no valor de R\$ 53.205,00 por não complementar dados da pesquisa RN-01274/2022.

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🔒 2. Acesso ao Sistema Interno de Controle de Dados

Partidos, coligações e candidatos têm o direito de acessar os dados detalhados das pesquisas eleitorais, visando verificar a conformidade e a transparência das informações divulgadas. Este é um direito fundamental para a fiscalização do processo.

2.1. Direito Potestativo ao Acesso

O acesso ao relatório final e ao modelo do questionário aplicado em pesquisas eleitorais é considerado um direito potestativo. Isso significa que a parte interessada pode exigir o acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da pesquisa, conforme o Art. 13 e seus parágrafos da Resolução TSE nº 23.600/2019.

*Processo n. 0600984-02.2022.6.20.0000, Decisão monocrática de 05/09/2022*

"14. Assim sendo, não resta dúvida de que o pleito autoral da Coligação ora requerente deve ser acolhido, visto que o acesso ao relatório final da pesquisa e ao modelo do questionário aplicado, para facilitar a conferência das informações divulgadas é direito potestativo, devendo ser autorizado o acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização, nos moldes do art. 13 e §§, da Resolução TSE n.º 23.600/2019.”"

2.2. Detalhes do Acesso Concedido

O acesso pode incluir:

*Processo n. 0600971-03.2022.6.20.0000, Decisão monocrática de 26/08/2022 e TRE – Processo n. 0600942-50.2022.6.20.0000, Decisão monocrática de 18/08/2022*

"Diante do cenário, defiro os pedidos deduzidos na peça inaugural, para permitir que, no prazo de 2 (dois) dias, a parte requerente tenha acesso aos dados coletados na pesquisa eleitoral objeto dos autos, incluídos os referentes ao nível econômico dos entrevistados, preservada a identidade de tais pessoas entrevistadas, mediante o encaminhamento dos dados solicitados para o endereço eletrônico (felipeacmm@hotmail.com), podendo, em igual prazo, por meio de representantes por ele indicados, acessar a sede ou a filial da empresa requerida para o exame aleatório das planilhas, dos mapas ou equivalentes, em horário comercial, ficando o requerente responsável pelo fornecimento de mídia para acesso digital ou pelo eventual custo de reprografia de eventuais cópias físicas das planilhas, mapas ou equivalentes, na forma do art. 13, caput e §§ 8º e 9º, da Resolução TSE n.º 23.600/2019, com a dicção promovida pela Resolução TSE nº 23.676/2021, c/c o art. 34, § 1º, da Lei n.º 9.504/1997."

"Diante do exposto, defiro os pedidos deduzidos pelo candidato Rogério Simonetti Marinho para permitir que, no prazo de 2 (dois) dias, o requerente tenha acesso aos dados coletados nas pesquisas eleitorais objeto dos autos, incluídos os referentes à identificação de entrevistadoras e entrevistadores, preservada a identidade das pessoas entrevistadas; bem como aos dados complementares de que trata o art. 2º, §7º, inciso III, da Resolução nº 23.600/2019 – TSE, mediante o encaminhamento dos dados solicitados para o endereço eletrônico (felipeacmm@hotmail.com); podendo, em igual prazo, por meio de representantes por ele indicados, acessar a sede ou a filial da empresa requerida para o exame aleatório das planilhas, dos mapas ou equivalentes, em horário comercial, ficando o requerente responsável pelo fornecimento de mídia para acesso digital ou pelo eventual custo de reprografia de eventuais cópias físicas das planilhas, mapas ou equivalentes, na forma do art. 13, caput e §§ 8º e 9º, da Resolução TSE n.º 23.600/2019, com a dicção promovida pela Resolução TSE nº 23.676/2021, c/c o art. 34, § 1º, da Lei n.º 9.504/1997”."

A parte requerente é responsável por fornecer a mídia para acesso digital ou arcar com custos de reprografia.

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✏️ 3. Alteração / Complementação de Dados da Pesquisa Eleitoral

A correção ou complementação de dados registrados é uma obrigação da empresa responsável pela pesquisa. A falha nesse processo pode levar à consideração de que a pesquisa não foi registrada, embora as consequências possam variar.

3.1. Dever de Complementação e Consequências

É dever da empresa responsável complementar o registro de informações, com dados como o número de eleitores pesquisados por bairro ou área, no prazo legal . A ausência dessa complementação pode fazer com que a pesquisa seja considerada não registrada. Contudo, a aplicação de multa pode depender de um pedido expresso na ação judicial.

*Processo n. 0600973-70.2022.6.20.0000, Decisão monocrática de 06/09/2022*

"24. Afinal, cabe à empresa EXATUS CONSULTORIA E PESQUISA LTDA, por imperativo normativo, o dever de complementar o registro das informações, com o número de eleitores pesquisados, por bairro ou área de realização das pesquisas nos municípios abrangidos pela Pesquisa RN-05987/2022, a partir da data prevista para sua divulgação ou até o dia seguinte, o que não aconteceu, nem trouxe qualquer prova que o tenha cumprido. 25. Assim sendo, o pleito autoral há de ser acolhido, para ser considerada a pesquisa objeto dos autos como não registrada, porém incabível a aplicação da multa prevista no art. 17 da Resolução TSE 23.600/2019, à míngua de pedido expresso nesse sentido na exordial."

3.2. Exceções e Particularidades

Em alguns casos, a ausência de dados complementares específicos pode não comprometer a regularidade da pesquisa, especialmente se o registro inicial já for detalhado. Para eleições estaduais, por exemplo, a delimitação exata por bairros pode ter menos relevância se a área de abrangência (municípios) já estiver clara.

*Processo n. 0601589-45.2022.6.20.0000, Acórdão de 13/10/2022*

"A ausência de dados complementares não compromete a regularidade da pesquisa eleitoral quando, no seu registro, verifica-se a apresentação detalhada dos requisitos exigidos pela norma. Tratando-se de pesquisa referente a uma eleição de âmbito estadual, além da franquia legal prevista no § 7º, inciso III, art. 2º da Resolução nº 23.600/2019, de se identificar apenas a área em que foi realizada a pesquisa, a delimitação dos bairros não tem tanto relevo quanto em um pleito municipal, sobretudo quando consta do registro tanto os municípios quanto a área em que foi realizada a pesquisa."

3.3. Inconsistências Técnicas e Multa

Quando a impossibilidade de complementar os dados é causada por uma inconsistência técnica do sistema (como o PesqEle), a multa prevista no Art. 17 da Resolução nº 23.600/2019 pode não ser aplicada, pois a falha não é atribuída à vontade da empresa. Contudo, a pesquisa ainda pode ser considerada irregular.

*Processo n. 0600998-83.2022.6.20.0000, Acórdão de 28/09/2022*

"A despeito de tornar a pesquisa irregular, porque carente da informação complementar exigida pela norma, a infringência ao inciso III do § 7º do art. 2º da Resolução n.º 23.600/2019 ocasionada por inconsistência técnica do sistema PesqEle não enseja a aplicação da multa prevista no art. 17 da mesma Resolução, pois a divulgação da pesquisa eleitoral sem os dados complementares ocorreu por circunstância alheia à vontade da parte representada."

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🚫 4. Divulgação de Pesquisa Eleitoral Com Dados Ausentes ou Incompletos

A divulgação de pesquisas eleitorais sem as informações completas e exigidas pela legislação pode resultar em sanções, incluindo a suspensão da divulgação e multas.

4.1. Suspensão da Divulgação e Multa

Quando uma propaganda eleitoral veicula uma pesquisa que não está em conformidade com as exigências da Resolução nº 23.600/2019 (por exemplo, com dados ausentes ou incompletos), a Justiça Eleitoral pode determinar a suspensão dessa divulgação específica. É possível, contudo, que a pesquisa seja divulgada novamente, desde que o formato esteja adequado às exigências legais.

*Processo n. 0601000-53.2022.6.20.0000, Decisão monocrática de 22/09/2022*

"Com essas considerações, em consonância com o parecer do Procurador Regional Auxiliar, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a representação para suspender tão somente a divulgação da propaganda eleitoral objeto do vídeo acostado ao ID 10761878, na parte em que veicula a pesquisa eleitoral em desconformidade com as exigências contidas na Resolução nº 23.600/2019, ressalvando a possibilidade de divulgação da pesquisa eleitoral desde que o formato de sua veiculação atenda às exigências legais e regulamentares. Fixo multa de R\$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada exibição irregular."

Uma multa de R\$ 5.000,00 pode ser fixada para cada exibição irregular.

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📉 5. Perda Superveniente do Interesse de Agir / Objeto

O interesse de agir em um processo judicial é a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Se o objetivo de uma ação já foi alcançado ou se tornou inviável (por exemplo, porque a pesquisa já foi divulgada), o processo pode ser extinto sem resolução do mérito.

5.1. Quando o Processo Perde o Objeto

Se o pedido principal de uma ação (como impedir a divulgação de uma pesquisa) guarda sintonia com o pedido formulado em sede de tutela de urgência, o qual fora negado, e a pesquisa foi efetivamente divulgada, os "efeitos deletérios" que se buscava evitar já ocorreram. Nesses casos, uma decisão favorável posterior não teria mais utilidade prática, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir. O juiz, então, não julgará o mérito da causa, extinguindo o processo.

*Processo n. 0600999-68.2022.6.20.0000, Acórdão de 21/09/2022*

"5. Se o pedido final é idêntico ao pedido deduzido no âmbito da tutela de urgência, que restou indeferido e consequentemente divulgada a pesquisa eleitoral impugnada, cujos efeitos supostamente deletérios à parte postulante já se ultimaram, falece qualquer utilidade de eventual tutela jurisdicional definitiva, ainda que fosse favorável à pretensão autoral. (...) 7. Verificada a ausência de interesse de agir superveniente, o juiz não resolverá o mérito, devendo extinguir o processo sem resolução do mérito. 8. Desprovimento do recurso eleitoral.”

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