gavel Banco de Decisões: Direito de Resposta

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte

Secretaria Judiciária - Coordenadoria de Gestão da Informação

Versão 1.0. (Atualizada em abril de 2025)

info Sobre este Caderno de Decisões

Este banco de decisões foi cuidadosamente adaptado, a partir da seleção de julgados feita pelo servidor Jean Paiva, para oferecer uma leitura mais fluida e acessível, transformando o complexo universo jurídico em informações claras e objetivas. Todas as decisões mantêm seu teor original, apresentadas em um formato visualmente intuitivo e amigável.

Utilizamos os princípios do Visual Law e as diretrizes de linguagem simples para tornar o conteúdo mais engajador e fácil de compreender, sem sacrificar a precisão jurídica.

Para consulta processual detalhada, utilize o link base: search Consultar Processos no PJE

account_balance (A) Decisões Colegiadas

policy 1. Competência

A competência para julgar pedidos de direito de resposta em eleições municipais é do domicílio do eleitor, mas deve ser analisada em conjunto com o local do fato ocorrido. O juízo eleitoral local deve manter seu poder fiscalizatório.

Além disso, juízes auxiliares designados pelo TRE têm competência para analisar todas as representações e pedidos de direito de resposta.

  • **TSE – Processo n. 0600452-25.2020.6.26.0002 (Acórdão de 24.06.2021)**
    "(...) a discussão em torno de demandas eleitorais ocorridas no município deve ali permanecer. Fixar a competência, nesses casos, em razão da pessoa, seguindo o foro do domicílio do representado, subtrai o poder fiscalizatório do juízo eleitoral local."
    link Ver Processo
  • **TRE/RN – Processo n. 0601567-84.2022.6.20.0000 (Acórdão de 22.09.2022)**

    Juízes auxiliares do TRE são competentes para todas as representações e pedidos de direito de resposta.

    link Ver Processo

gavel 2. Representação

2.1. Rito Procedimental

Pedidos de direito de resposta e representações por propaganda eleitoral irregular seguem ritos diferentes e não podem ser cumulados na mesma ação, pois têm prazos e requisitos processuais incompatíveis.

  • **TRE/RN – Processo n. 0600355-54.2020.6.20.0014 (Acórdão de 10.02.2021)**
    "A representação por propaganda eleitoral irregular, a ensejar a aplicação da multa, segue o regramento previsto no art. 96 da Lei 9.504/97, enquanto que o pedido de direito de resposta é regulado pelo procedimento inserto nos arts. 58 e 58–A da Lei 9.504/97, cada qual com prazos e requisitos processuais próprios e inconciliáveis."
    link Ver Processo

2.2. Pedidos Cumulados – Propaganda e Direito de Resposta

Não é possível acumular pedidos de direito de resposta com representação por propaganda irregular na mesma ação.

  • **TSE – Processo n. 0600964-66.2022.6.00.0000 (Acórdão de 20.09.2022)**
    "Impossibilidade, nos termos do art. 4º da Res.–TSE nº 23.608/2019, da cumulação objetiva, numa mesma ação, de pedido de direito de resposta, com representação por propaganda irregular."
    link Ver Processo

balance 3. Legitimidade Processual

3.1. Legitimidade Ativa

O direito de resposta pode ser pedido por qualquer pessoa ofendida em propaganda eleitoral gratuita, não se limitando a candidatos, partidos ou coligações. Se a ofensa é a um terceiro não candidato, a legitimidade para postular o direito de resposta é desse terceiro.

  • **TSE – Processo n. 0601100-05.2018.6.00.0000 (Acórdão de 03.10.2018)**
    "Na verdade, pertence ao terceiro a legitimidade para postular o direito de resposta quando ofendido por programa veiculado no horário eleitoral gratuito, nos termos do art. 17 da Res.-TSE nº 23.547/2017."
    link Ver Processo

3.1.1. Possibilidade de Terceiro Ofendido

Reafirma que o direito de resposta pode ser reivindicado por qualquer pessoa ofendida na propaganda eleitoral gratuita, e não apenas por candidatos, partidos ou coligações. A pessoa diretamente atingida tem a legitimidade.

  • **TSE – Processo n. 0601100-05.2018.6.00.0000 (Acórdão de 03.10.2018)**
    "Com efeito, é forçoso reconhecer que o direito de resposta pode ser reivindicado por quem quer que seja ofendido na propaganda eleitoral gratuita, não se restringindo a candidato, partido político ou coligação."
    link Ver Processo

3.2. Legitimidade Passiva

Empresas de comunicação possuem legitimidade passiva em pedidos de direito de resposta, especialmente quando a ofensa é veiculada por meio delas. Isso garante a ampla defesa e que o veículo assuma responsabilidade pela matéria.

  • **TSE – Processo n. 0601048-09.2018.6.00.0000 (Acórdão de 25.09.2018)**
    "A empresa de comunicação possui legitimidade passiva, porquanto 'em se tratando de pedido de direito de resposta que se originou por meio de matéria veiculada em jornal cuja ofensa é atribuída a terceiro, é recomendável que o veículo de comunicação figure na relação processual, a fim de lhe assegurar a ampla defesa, além do que, tal providência objetiva que ele assuma sua responsabilidade quanto à veiculação de matérias que possam ter repercussão no pleito'."
    link Ver Processo

check_circle 4. Cabimento

4.1. Rádio e Televisão

A concessão do direito de resposta é excepcional e só ocorre em casos de fato comprovadamente inverídico ou ofensas graves que configurem injúria, calúnia ou difamação. Críticas políticas, mesmo ácidas, fazem parte do debate democrático.

  • **TSE – Processo n. 0600964-66.2022.6.00.0000 (Acórdão de 20.09.2022)**
    "A jurisprudência desta Corte Superior (...) é consolidada no sentido da natureza absolutamente excepcional da concessão do direito de resposta, que somente se legitima (...) nas hipóteses de fato chapadamente inverídico, ou em casos de graves ofensas pessoais, capazes de configurarem injúria, calúnia ou difamação."
    link Ver Processo
  • **TRE/RN - Processo n. 0600073-17.2024.6.20.0033**

    Concedido direito de resposta para propaganda que atribuía envolvimento com milícia privada, configurando fato sabidamente inverídico e desinformação.

    link Ver Processo

4.2. Provedores de Aplicativos de Internet e Redes Sociais

O direito de resposta é cabível para conteúdos manifestamente inverídicos ou gravemente ofensivos veiculados em redes sociais, mesmo com risco de irreversibilidade da tutela de urgência. Críticas políticas e sátiras, baseadas em fatos e dentro do debate democrático, geralmente não justificam a concessão.

  • **TSE – Processo n. 0601375-12.2022.6.00.0000 (Acórdão de 20.10.2022)**

    Conteúdo em rede social associando candidato a acordo para impunidade de condenado, sendo manifestamente inverídico, justifica o direito de resposta.

    link Ver Processo
  • **TRE/RN - Processo n. 0600053-19.2024.6.20.0003**

    Crítica à gestão sobre descarte de medicamentos, mesmo contundente, não caracteriza informação sabidamente inverídica e está dentro dos limites do debate democrático.

    link Ver Processo
  • **TRE/RN - Processo n. 0600064-48.2024.6.20.0003**

    Uso da expressão "charlatões" em vídeo em redes sociais foi considerado crítica política legítima, sem ofensa pessoal ou direta que justifique direito de resposta. A intervenção da Justiça Eleitoral deve ser mínima.

    link Ver Processo

timer 5. Prazos

O prazo para ajuizamento de representação por propaganda irregular em rádio e TV é de 48 horas. Para conteúdo divulgado na internet, o pedido de direito de resposta pode ser feito a qualquer tempo, enquanto o material estiver disponível, ou em 72 horas após sua retirada.

  • **TSE – Processo n. 0600285-45.2020.6.04.0026 (Decisão monocrática de 30.08.2022)**
    "É de 48 horas o prazo decadencial para a propositura de representação por propaganda eleitoral irregular veiculada em programação normal de rádio e televisão."
    link Ver Processo
  • **TSE – Processo n. 0600922-17.2022.6.00.0000 (Decisão Monocrática de 26.09.2022)**

    Conteúdo na internet: direito de resposta a qualquer tempo enquanto o material estiver divulgado, ou em 72 horas após sua retirada.

    link Ver Processo
  • **TRE/RN – Processo n. 0600208-41.2020.6.20.0042 (Acórdão de 10.11.2020)**

    Para internet, o pedido deve ser feito enquanto a ofensa estiver sendo veiculada, ou em 3 dias após a retirada, exigindo cópia eletrônica da página e URL.

    link Ver Processo
  • **TRE/RN – Processo n. 0600086-16.2024.6.20.0033**

    Afasta preliminar de nulidade e mantém direito de resposta para propaganda com fato gravemente descontextualizado e inverídico na internet.

    link Ver Processo
  • **TRE/RN - Processo n. 0600629-58.2024.6.20.0020**

    Manutenção de multa coercitiva cumulativa por descumprimento de ordem de veiculação de direito de resposta, mesmo após o efetivo cumprimento no dia da eleição.

    link Ver Processo
  • **TRE/RN – Processo n. 0600072-32.2024.6.20.0033**

    Preliminar de intempestividade afastada, pois o prazo de 48 horas (e não 24h) aplica-se a inserções em programação normal de emissora.

    link Ver Processo

description 6. Petição Inicial – Indeferimento

A petição inicial que pede direito de resposta deve conter o conteúdo ou texto da resposta desejada. A ausência desse texto leva ao indeferimento, pois impede o contraditório e a análise judicial da proporcionalidade da resposta.

  • **TSE – Processo n. 0600869-36.2022.6.00.0000 (Acórdão de 18.10.2022)**
    "A celeridade do rito procedimental típico das representações inviabiliza que o conteúdo/texto da resposta seja apresentado após eventual deferimento do pedido (...). A Justiça Eleitoral faça uma análise do conteúdo a ser divulgado, de modo a verificar a compatibilização da resposta com a ofensa que deu causa à representação."
    link Ver Processo

reply 7. Resposta

Não há necessidade de submissão prévia do texto de resposta à Justiça Eleitoral em representações de pedido de direito de resposta. No entanto, o direito à crítica deve ser exercido dentro dos limites legais e da liberdade de expressão, sem afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas.

  • **TSE – Processo n. 0601557-95.2022.6.00.0000 (Acórdão de 25.10.2022)**

    Decidiu que não é necessário submeter previamente o texto da resposta à Justiça Eleitoral.

    link Ver Processo
  • **TRE/RN - Processo n. 0600385-36.2024.6.20.0051**

    Recurso provido, afastando o direito de resposta, pois a fala da recorrente se limitava a defender-se de imputação anterior, sem configurar propaganda eleitoral negativa ou ofensa à honra.

    link Ver Processo

warning 8. Sanção – Penalidade

O descumprimento de ordens judiciais em direito de resposta pode acarretar multas significativas, especialmente em situações de reiteração da conduta ou proximidade com a eleição, que aumentam o potencial de interferência no pleito.

  • **TSE – Processo n. 0601647-97.2022.6.11.0000 (Acórdão de 10.08.2023)**

    Mantida multa de R\$100.000,00 por descumprimento reiterado de duas decisões judiciais, veiculando ofensas à honra às vésperas da eleição.

    link Ver Processo
  • **TSE – Processo n. 0600585-21.2020.6.26.0082 (Acórdão de 09.12.2021)**

    Recurso desprovido sobre redução de multa por descumprimento de ordem judicial, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    link Ver Processo

cancel_schedule_send 9. Perda do Objeto

Pedidos de direito de resposta perdem o objeto quando o período da propaganda eleitoral se encerra, especialmente após o primeiro turno das eleições ou a diplomação dos eleitos, pois a medida perde sua finalidade de tutelar o pleito.

  • **TSE – Processo n. 0602568-24.2022.6.05.0000 (Acórdão de 25.10.2022)**

    Exaurido o período de propaganda eleitoral do primeiro turno, o recurso perde o objeto.

    link Ver Processo
  • **TSE – Processo n. 0601697-71.2018.6.00.0000 (Acórdão de 22.10.2020)**

    Após a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida que limita a liberdade de expressão.

    link Ver Processo
  • **TRE/RN – Processo n. 0600335-69.2020.6.20.0012 (Acórdão de 17.12.2020)**

    Realização do primeiro turno das eleições municipais leva à perda superveniente do interesse processual.

    link Ver Processo

event 10. Momento da Ofensa

O direito de resposta é assegurado a partir da escolha de candidatos em convenção, para casos de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica.

  • **TRE/RN – Processo n. 0600045-84.2020.6.20.0002 (Acórdão de 27.10.2020)**

    Manutenção de sentença que concedeu direito de resposta por afirmações ofensivas à honra do candidato, veiculadas a partir da escolha em convenção.

    link Ver Processo

trending_up 11. Impulsionamento – Cabimento do Direito de Resposta

Conteúdos eleitorais na internet (sem impulsionamento pago) não são considerados propaganda, a menos que ofendam a honra, a imagem ou divulguem fatos sabidamente inverídicos. Nestes casos, o ofensor deve remover a publicação e divulgar a resposta.

  • **TRE/RN – Processo n. 0600208-41.2020.6.20.0042 (Acórdão de 10.11.2020)**

    Qualquer pessoa natural identificada pode veicular conteúdo eleitoral na internet, desde que não utilize impulsionamento ou disparo em massa e não ofenda a honra ou divulgue fatos inverídicos.

    link Ver Processo

gavel 12. Contexto Previsível ao Embate Político-Eleitoral

A Justiça Eleitoral adota uma intervenção mínima no debate político, protegendo a liberdade de pensamento e expressão. O direito de resposta é excepcional e se aplica a fatos claramente inverídicos ou graves ofensas pessoais (injúria, calúnia, difamação).

  • **TSE – Processo n. 0600964-66.2022.6.00.0000 (Acórdão de 20.09.2022)**

    Críticas políticas, mesmo duras, são inerentes ao debate eleitoral. A intervenção judicial deve ser excepcionalíssima, minimalista e cirúrgica.

    link Ver Processo
  • **TRE/RN - Processo n. 0600156-05.2024. 6.20.0010**

    Críticas em rede social que não contêm afirmação sabidamente inverídica ou ofensa grave estão dentro do debate democrático e não configuram direito de resposta.

    link Ver Processo
  • **TRE/RN - Processo n. 0600273-87.2024.6.20.0012**

    Manutenção de entendimento que críticas em rede social, sem inveracidade ou ofensa grave, não justificam direito de resposta no contexto eleitoral.

    link Ver Processo

report_problem 13. Fake News – Notícia Sabidamente Falsa

Propagandas com imputações de crimes ou informações sabidamente inverídicas que desbordam do debate político legítimo justificam o direito de resposta. No entanto, críticas inerentes às disputas eleitorais, mesmo que "inquietantes" (como a atribuição de "contumaz na veiculação de fake news" sem imputar crimes específicos), podem ser amparadas pela liberdade de expressão.

  • **TSE – Processo n. 0601557-95.2022.6.00.0000 (Acórdão de 25.10.2022)**

    Concedido direito de resposta para propaganda que atribuía prática de crimes, mas negado para a afirmação de "contumaz na veiculação de fake news" por ser considerada parte do debate político acalorado.

    link Ver Processo
  • **TRE/RN - Processo n. 0600131-13.2024.6.20.0003**

    Propaganda que, sob o pretexto de noticiar fatos, desfere ofensas e acusações sem fundamento (compra de votos, fake news, violência política) macula a honra e justifica direito de resposta.

    link Ver Processo
  • **TRE/RN - Processo n. 0600073-17.2024.6.20.0033**

    Concedido direito de resposta para propaganda que utilizou fato sabidamente inverídico (envolvimento com milícia privada) com objetivo de desinformar.

    link Ver Processo
  • **TRE/RN – Processo n. 0600051-52.2024.6.20.0002**

    Recurso desprovido, mantendo indeferimento de direito de resposta para crítica política sobre apoio a "invasões de propriedades privadas e públicas", por se inserir no campo das manifestações ideológicas.

    link Ver Processo

person (B) Decisões Monocráticas - Sentenças

check_circle_outline 1. Procedência

Decisões monocráticas que julgaram procedente o pedido de direito de resposta, reconhecendo a veiculação de desinformação ofensiva à honra e determinando a publicação de resposta, muitas vezes impulsionada.

  • **JUSTIÇA ELEITORAL - 003ª ZONA ELEITORAL DE NATAL RN – Processo n. 0600131-13.2024.6.20.0003**

    Concedido direito de resposta por conteúdo impulsionado em redes sociais, com informações sabidamente inverídicas e descontextualizadas, ofensivas à honra do candidato. A resposta deveria ser veiculada de forma impulsionada, pelo dobro do tempo da ofensa.

    link Ver Processo
  • **JUSTIÇA ELEITORAL - 038ª ZONA ELEITORAL DE MARTINS RN – Processo n. 0600194-30.2024.6.20.0038**

    Confirmada tutela provisória e julgado procedente pedido de direito de resposta. Nota de repúdio em rede social, com alegações de condutas intimidatórias e perseguição, configurou difamação. O direito de resposta foi concedido, mas a retirada da postagem original não foi determinada para preservar a liberdade de expressão.

    link Ver Processo

highlight_off 2. Improcedência

Decisões monocráticas que julgaram improcedente o pedido de direito de resposta, entendendo que a propaganda eleitoral estava dentro dos limites da crítica política legítima e da liberdade de expressão, sem configurar ofensa ou informação sabidamente inverídica.

  • **JUSTIÇA ELEITORAL - 002ª ZONA ELEITORAL DE NATAL RN – Processo n. 0600087-94.2024.6.20.0002**

    Indeferido direito de resposta para propaganda que criticava a candidata por "apoiar o cometimento de crimes". O juízo entendeu que se tratava de análise da posição política da candidata sobre um projeto de lei, inserida na discussão política legítima.

    link Ver Processo
  • **JUSTIÇA ELEITORAL - 033ª ZONA ELEITORAL DE MOSSORÓ RN – Processo n. 0600112-14.2024.6.20.0033**

    Julgado improcedente pedido de direito de resposta por alegações sobre tentativa de barrar informações sobre empréstimo e aumento de IPTU. O juízo considerou as alegações dentro da liberdade de expressão e da disputa política, sem fato inverídico que gerasse erro no eleitorado.

    link Ver Processo

sentiment_dissatisfied 3. Perda do Objeto

Decisões monocráticas que reconheceram a perda superveniente do objeto, geralmente após o encerramento da propaganda eleitoral ou a realização das eleições, visto que a finalidade do direito de resposta (equilíbrio do pleito) não poderia mais ser alcançada.

  • **JUSTIÇA ELEITORAL - 002ª ZONA ELEITORAL DE NATAL RN – Processo n. 0600088-79.2024.6.20.0002**

    Extinto o processo sem resolução de mérito devido ao término do período de propaganda eleitoral gratuita e a realização do 2º turno das eleições, configurando perda superveniente do objeto.

    link Ver Processo
  • **JUSTIÇA ELEITORAL - 020ª ZONA ELEITORAL DE CURRAIS NOVOS RN – Processo n. 0600660-78.2024.6.20.0020**

    Pedido de direito de resposta extinto sem resolução de mérito, pois a finalidade da medida (equilíbrio das armas na eleição) foi prejudicada pela realização do pleito.

    link Ver Processo

cancel 4. Indeferimento da Petição Inicial

Decisões monocráticas que indeferiram a petição inicial por ilegitimidade passiva ou ausência de elementos que permitissem atribuir responsabilidade ao requerido pela postagem ofensiva, levando à extinção do processo sem julgamento de mérito.

  • **JUSTIÇA ELEITORAL - 033ª ZONA ELEITORAL DE MOSSORÓ RN – Processo n. 0600057-63.2024.6.20.0033**

    Indeferida a petição inicial por ilegitimidade passiva, pois não havia provas mínimas de que o representado seria o autor da postagem falsa ou que tivesse anuído com sua propagação em grupos de Whatsapp.

    link Ver Processo

domain_disabled 5. Incompetência da Justiça Eleitoral

Decisões monocráticas que declararam a incompetência da Justiça Eleitoral para julgar o caso, remetendo os autos à Justiça Comum, por entenderem que o conteúdo da postagem não possuía pertinência temática eleitoral ou não configurava propaganda eleitoral.

  • **JUSTIÇA ELEITORAL - 007ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU RN – Processo n. 0600303-40.2024.6.20.0007**

    Declarada a incompetência da Justiça Eleitoral para julgar pedido de direito de resposta sobre vídeo de humorista, pois o termo "Gabiru" referia-se a personagem fictícia, sem associação direta com candidato e sem finalidade eleitoral.

    link Ver Processo

close (C) Decisões Monocráticas - Liminares ou Antecipações de Tutelas Não Concedidas

Decisões que indeferiram pedidos liminares de direito de resposta, geralmente por entenderem que não havia demonstração suficiente da probabilidade do direito ou do perigo de dano iminente, ou que o conteúdo se enquadrava na liberdade de expressão e crítica política.

  • block TRE/RN - 22ª ZONA ELEITORAL – ACARI – Processo n. 0600151-44.2024.6.20.0022

    Indeferida liminar para retirada de postagem, pois a exclusão seria incompatível com o exercício do direito de resposta, que deve acompanhar a postagem em seus compartilhamentos. Determinou-se abstenção de novas publicações.

    link Ver Processo
  • block JUSTIÇA ELEITORAL - 010ª ZONA ELEITORAL DE JOÃO CÂMARA RN – Processo n. 0600156-05.2024.6.20.0010

    Indeferido pedido de tutela de urgência, pois a conduta do representado limitou-se a críticas referentes a eventual uso de fogos pela coligação adversária, inseridas na liberdade de expressão.

    link Ver Processo
  • block JUSTIÇA ELEITORAL - 002ª ZONA ELEITORAL DE NATAL RN – Processo n. 0600047-15.2024.6.20.0002

    Indeferido pedido de tutela de urgência para suspensão de propaganda em rádio e TV, pois não havia demonstração suficiente de perigo de dano iminente. A representante poderia usar seus próprios espaços para rebater as alegações.

    link Ver Processo
  • block JUSTIÇA ELEITORAL - 008ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO DO POTENGI RN – Processo n. 0600337-12.2024.6.20.0008

    Julgada prejudicada a tutela de urgência, pois a questão já havia sido resolvida em outro processo. A análise da matéria seria reservada ao mérito, após a citação do requerido.

    link Ver Processo
  • block TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE - 003ª ZONA ELEITORAL - NATAL/RN – Processo n. 0600053-19.2024.6.20.0003

    Indeferido pedido de liminar para retirada de animação em redes sociais, pois a ação foi interposta após 19 dias da publicação, não demonstrando urgência que justificasse a pronta intervenção do Judiciário sem contraditório.

    link Ver Processo
  • block JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE - 51ª ZONA ELEITORAL - SÃO GONÇALO DO AMARANTE – Processo n. 0600385-36.2024.6.20.0051

    Indeferido pedido de tutela de urgência para retirada de conteúdo em live no Instagram. A decisão considerou o conteúdo protegido pela liberdade de expressão, proibição de censura prévia e imunidade parlamentar, pois foi pronunciamento na Câmara de Vereadores.

    link Ver Processo

done_all (D) Decisões Monocráticas - Liminares ou Antecipações de Tutelas Concedidas

Decisões que deferiram pedidos liminares de direito de resposta, reconhecendo a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e determinando a concessão do direito de resposta ou a remoção do conteúdo ofensivo.

  • check_circle JUSTIÇA ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA (12625) 0600123-47.2024.6.20.0064

    Deferido pedido de liminar para concessão de direito de resposta, com determinação de exercício nas redes sociais dos representados, sob pena de multa diária, por publicação de postagens contendo fatos sabidamente inverídicos.

    link Ver Processo
  • check_circle JUSTIÇA ELEITORAL - 012ª ZONA ELEITORAL DE NOVA CRUZ RN – Processo n. 0600274-72.2024.6.20.0012

    Deferida liminar para conceder direito de resposta em programa de rádio e apagar trechos ofensivos de vídeo no YouTube. A entrevista continha condutas e imputações que denegriam a imagem do candidato.

    link Ver Processo
  • check_circle JUSTIÇA ELEITORAL - JUÍZO DA 47ª ZONA ELEITORAL – PENDÊNCIAS/RN – Processo n. 0600281-56.2024.6.20.0047

    Deferido pedido liminar para remover gravação virtual de programa de rádio. As falas atribuídas ao entrevistado (compra de votos, difamação) extrapolaram o limite da liberdade de expressão e crítica política, com potencial lesivo e urgência de cessação.

    link Ver Processo
  • check_circle JUSTIÇA ELEITORAL - 020ª ZONA ELEITORAL DE CURRAIS NOVOS RN – Processo n. 0600629-58.2024.6.20.0020

    Deferido pedido liminar para remoção de vídeo em Instagram. As falas atribuídas (interesses pessoais, beneficiar amigos, furar filas, perseguir servidores) extrapolaram a liberdade de expressão, com potencial difamatório e urgência na cessação.

    link Ver Processo
  • check_circle JUSTIÇA ELEITORAL - 040ª ZONA ELEITORAL DE PAU DOS FERROS RN – Processo n. 0600397-83.2024.6.20.0040

    Deferido pedido liminar para suspender veiculação de vídeo. O representado fez afirmações sabidamente inverídicas sobre perseguição durante a pandemia, que foram comprovadas falsas, com potencial de induzir o eleitorado em erro e causando prejuízo à imagem do candidato.

    link Ver Processo
  • check_circle JUSTIÇA ELEITORAL - 063ª ZONA ELEITORAL DE PORTALEGRE RN – Processo n. 0600211-88.2024.6.20.0063

    Deferida liminar para suspender veiculação de vídeo em Instagram. Acusações de compra de votos, promessas ilícitas e "reter títulos de pessoas" foram consideradas caluniosas e difamatórias, extrapolando os limites da crítica política legítima.

    link Ver Processo

edit_note (E) Decisões Monocráticas - Emenda à Inicial

Decisões monocráticas que solicitaram a emenda da petição inicial, geralmente porque os representantes não especificaram claramente quais fatos representavam calúnia, difamação ou injúria, dificultando a análise jurídica.

  • description_alert JUSTIÇA ELEITORAL - 020ª ZONA ELEITORAL DE CURRAIS NOVOS RN – Processo n. 0600629-58.2024.6.20.0020

    Determinada emenda à inicial, pois os representantes não especificaram quais fatos narrados representavam difamação, injúria e calúnia, apresentando situações genéricas e sem subsunção jurídica clara.

    link Ver Processo
arrow_upward