account_balance (A) Decisões Colegiadas
policy 1. Competência
A competência para julgar pedidos de direito de resposta em eleições municipais é do domicílio do eleitor, mas deve ser analisada em conjunto com o local do fato ocorrido. O juízo eleitoral local deve manter seu poder fiscalizatório.
Além disso, juízes auxiliares designados pelo TRE têm competência para analisar todas as representações e pedidos de direito de resposta.
gavel 2. Representação
2.1. Rito Procedimental
Pedidos de direito de resposta e representações por propaganda eleitoral irregular seguem ritos diferentes e não podem ser cumulados na mesma ação, pois têm prazos e requisitos processuais incompatíveis.
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**TRE/RN – Processo n. 0600355-54.2020.6.20.0014 (Acórdão de 10.02.2021)**
"A representação por propaganda eleitoral irregular, a ensejar a aplicação da multa, segue o regramento previsto no art. 96 da Lei 9.504/97, enquanto que o pedido de direito de resposta é regulado pelo procedimento inserto nos arts. 58 e 58–A da Lei 9.504/97, cada qual com prazos e requisitos processuais próprios e inconciliáveis."
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2.2. Pedidos Cumulados – Propaganda e Direito de Resposta
Não é possível acumular pedidos de direito de resposta com representação por propaganda irregular na mesma ação.
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**TSE – Processo n. 0600964-66.2022.6.00.0000 (Acórdão de 20.09.2022)**
"Impossibilidade, nos termos do art. 4º da Res.–TSE nº 23.608/2019, da cumulação objetiva, numa mesma ação, de pedido de direito de resposta, com representação por propaganda irregular."
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balance 3. Legitimidade Processual
3.1. Legitimidade Ativa
O direito de resposta pode ser pedido por qualquer pessoa ofendida em propaganda eleitoral gratuita, não se limitando a candidatos, partidos ou coligações. Se a ofensa é a um terceiro não candidato, a legitimidade para postular o direito de resposta é desse terceiro.
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**TSE – Processo n. 0601100-05.2018.6.00.0000 (Acórdão de 03.10.2018)**
"Na verdade, pertence ao terceiro a legitimidade para postular o direito de resposta quando ofendido por programa veiculado no horário eleitoral gratuito, nos termos do art. 17 da Res.-TSE nº 23.547/2017."
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3.1.1. Possibilidade de Terceiro Ofendido
Reafirma que o direito de resposta pode ser reivindicado por qualquer pessoa ofendida na propaganda eleitoral gratuita, e não apenas por candidatos, partidos ou coligações. A pessoa diretamente atingida tem a legitimidade.
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**TSE – Processo n. 0601100-05.2018.6.00.0000 (Acórdão de 03.10.2018)**
"Com efeito, é forçoso reconhecer que o direito de resposta pode ser reivindicado por quem quer que seja ofendido na propaganda eleitoral gratuita, não se restringindo a candidato, partido político ou coligação."
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3.2. Legitimidade Passiva
Empresas de comunicação possuem legitimidade passiva em pedidos de direito de resposta, especialmente quando a ofensa é veiculada por meio delas. Isso garante a ampla defesa e que o veículo assuma responsabilidade pela matéria.
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**TSE – Processo n. 0601048-09.2018.6.00.0000 (Acórdão de 25.09.2018)**
"A empresa de comunicação possui legitimidade passiva, porquanto 'em se tratando de pedido de direito de resposta que se originou por meio de matéria veiculada em jornal cuja ofensa é atribuída a terceiro, é recomendável que o veículo de comunicação figure na relação processual, a fim de lhe assegurar a ampla defesa, além do que, tal providência objetiva que ele assuma sua responsabilidade quanto à veiculação de matérias que possam ter repercussão no pleito'."
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check_circle 4. Cabimento
4.1. Rádio e Televisão
A concessão do direito de resposta é excepcional e só ocorre em casos de fato comprovadamente inverídico ou ofensas graves que configurem injúria, calúnia ou difamação. Críticas políticas, mesmo ácidas, fazem parte do debate democrático.
4.2. Provedores de Aplicativos de Internet e Redes Sociais
O direito de resposta é cabível para conteúdos manifestamente inverídicos ou gravemente ofensivos veiculados em redes sociais, mesmo com risco de irreversibilidade da tutela de urgência. Críticas políticas e sátiras, baseadas em fatos e dentro do debate democrático, geralmente não justificam a concessão.
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**TSE – Processo n. 0601375-12.2022.6.00.0000 (Acórdão de 20.10.2022)**
Conteúdo em rede social associando candidato a acordo para impunidade de condenado, sendo manifestamente inverídico, justifica o direito de resposta.
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**TRE/RN - Processo n. 0600053-19.2024.6.20.0003**
Crítica à gestão sobre descarte de medicamentos, mesmo contundente, não caracteriza informação sabidamente inverídica e está dentro dos limites do debate democrático.
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**TRE/RN - Processo n. 0600064-48.2024.6.20.0003**
Uso da expressão "charlatões" em vídeo em redes sociais foi considerado crítica política legítima, sem ofensa pessoal ou direta que justifique direito de resposta. A intervenção da Justiça Eleitoral deve ser mínima.
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timer 5. Prazos
O prazo para ajuizamento de representação por propaganda irregular em rádio e TV é de 48 horas. Para conteúdo divulgado na internet, o pedido de direito de resposta pode ser feito a qualquer tempo, enquanto o material estiver disponível, ou em 72 horas após sua retirada.
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**TSE – Processo n. 0600285-45.2020.6.04.0026 (Decisão monocrática de 30.08.2022)**
"É de 48 horas o prazo decadencial para a propositura de representação por propaganda eleitoral irregular veiculada em programação normal de rádio e televisão."
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**TSE – Processo n. 0600922-17.2022.6.00.0000 (Decisão Monocrática de 26.09.2022)**
Conteúdo na internet: direito de resposta a qualquer tempo enquanto o material estiver divulgado, ou em 72 horas após sua retirada.
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**TRE/RN – Processo n. 0600208-41.2020.6.20.0042 (Acórdão de 10.11.2020)**
Para internet, o pedido deve ser feito enquanto a ofensa estiver sendo veiculada, ou em 3 dias após a retirada, exigindo cópia eletrônica da página e URL.
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**TRE/RN – Processo n. 0600086-16.2024.6.20.0033**
Afasta preliminar de nulidade e mantém direito de resposta para propaganda com fato gravemente descontextualizado e inverídico na internet.
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**TRE/RN - Processo n. 0600629-58.2024.6.20.0020**
Manutenção de multa coercitiva cumulativa por descumprimento de ordem de veiculação de direito de resposta, mesmo após o efetivo cumprimento no dia da eleição.
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**TRE/RN – Processo n. 0600072-32.2024.6.20.0033**
Preliminar de intempestividade afastada, pois o prazo de 48 horas (e não 24h) aplica-se a inserções em programação normal de emissora.
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description 6. Petição Inicial – Indeferimento
A petição inicial que pede direito de resposta deve conter o conteúdo ou texto da resposta desejada. A ausência desse texto leva ao indeferimento, pois impede o contraditório e a análise judicial da proporcionalidade da resposta.
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**TSE – Processo n. 0600869-36.2022.6.00.0000 (Acórdão de 18.10.2022)**
"A celeridade do rito procedimental típico das representações inviabiliza que o conteúdo/texto da resposta seja apresentado após eventual deferimento do pedido (...). A Justiça Eleitoral faça uma análise do conteúdo a ser divulgado, de modo a verificar a compatibilização da resposta com a ofensa que deu causa à representação."
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reply 7. Resposta
Não há necessidade de submissão prévia do texto de resposta à Justiça Eleitoral em representações de pedido de direito de resposta. No entanto, o direito à crítica deve ser exercido dentro dos limites legais e da liberdade de expressão, sem afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas.
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**TSE – Processo n. 0601557-95.2022.6.00.0000 (Acórdão de 25.10.2022)**
Decidiu que não é necessário submeter previamente o texto da resposta à Justiça Eleitoral.
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**TRE/RN - Processo n. 0600385-36.2024.6.20.0051**
Recurso provido, afastando o direito de resposta, pois a fala da recorrente se limitava a defender-se de imputação anterior, sem configurar propaganda eleitoral negativa ou ofensa à honra.
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warning 8. Sanção – Penalidade
O descumprimento de ordens judiciais em direito de resposta pode acarretar multas significativas, especialmente em situações de reiteração da conduta ou proximidade com a eleição, que aumentam o potencial de interferência no pleito.
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**TSE – Processo n. 0601647-97.2022.6.11.0000 (Acórdão de 10.08.2023)**
Mantida multa de R\$100.000,00 por descumprimento reiterado de duas decisões judiciais, veiculando ofensas à honra às vésperas da eleição.
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**TSE – Processo n. 0600585-21.2020.6.26.0082 (Acórdão de 09.12.2021)**
Recurso desprovido sobre redução de multa por descumprimento de ordem judicial, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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cancel_schedule_send 9. Perda do Objeto
Pedidos de direito de resposta perdem o objeto quando o período da propaganda eleitoral se encerra, especialmente após o primeiro turno das eleições ou a diplomação dos eleitos, pois a medida perde sua finalidade de tutelar o pleito.
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**TSE – Processo n. 0602568-24.2022.6.05.0000 (Acórdão de 25.10.2022)**
Exaurido o período de propaganda eleitoral do primeiro turno, o recurso perde o objeto.
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**TSE – Processo n. 0601697-71.2018.6.00.0000 (Acórdão de 22.10.2020)**
Após a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida que limita a liberdade de expressão.
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**TRE/RN – Processo n. 0600335-69.2020.6.20.0012 (Acórdão de 17.12.2020)**
Realização do primeiro turno das eleições municipais leva à perda superveniente do interesse processual.
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event 10. Momento da Ofensa
O direito de resposta é assegurado a partir da escolha de candidatos em convenção, para casos de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica.
trending_up 11. Impulsionamento – Cabimento do Direito de Resposta
Conteúdos eleitorais na internet (sem impulsionamento pago) não são considerados propaganda, a menos que ofendam a honra, a imagem ou divulguem fatos sabidamente inverídicos. Nestes casos, o ofensor deve remover a publicação e divulgar a resposta.
gavel 12. Contexto Previsível ao Embate Político-Eleitoral
A Justiça Eleitoral adota uma intervenção mínima no debate político, protegendo a liberdade de pensamento e expressão. O direito de resposta é excepcional e se aplica a fatos claramente inverídicos ou graves ofensas pessoais (injúria, calúnia, difamação).
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**TSE – Processo n. 0600964-66.2022.6.00.0000 (Acórdão de 20.09.2022)**
Críticas políticas, mesmo duras, são inerentes ao debate eleitoral. A intervenção judicial deve ser excepcionalíssima, minimalista e cirúrgica.
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**TRE/RN - Processo n. 0600156-05.2024. 6.20.0010**
Críticas em rede social que não contêm afirmação sabidamente inverídica ou ofensa grave estão dentro do debate democrático e não configuram direito de resposta.
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**TRE/RN - Processo n. 0600273-87.2024.6.20.0012**
Manutenção de entendimento que críticas em rede social, sem inveracidade ou ofensa grave, não justificam direito de resposta no contexto eleitoral.
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report_problem 13. Fake News – Notícia Sabidamente Falsa
Propagandas com imputações de crimes ou informações sabidamente inverídicas que desbordam do debate político legítimo justificam o direito de resposta. No entanto, críticas inerentes às disputas eleitorais, mesmo que "inquietantes" (como a atribuição de "contumaz na veiculação de fake news" sem imputar crimes específicos), podem ser amparadas pela liberdade de expressão.
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**TSE – Processo n. 0601557-95.2022.6.00.0000 (Acórdão de 25.10.2022)**
Concedido direito de resposta para propaganda que atribuía prática de crimes, mas negado para a afirmação de "contumaz na veiculação de fake news" por ser considerada parte do debate político acalorado.
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**TRE/RN - Processo n. 0600131-13.2024.6.20.0003**
Propaganda que, sob o pretexto de noticiar fatos, desfere ofensas e acusações sem fundamento (compra de votos, fake news, violência política) macula a honra e justifica direito de resposta.
link Ver Processo
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**TRE/RN - Processo n. 0600073-17.2024.6.20.0033**
Concedido direito de resposta para propaganda que utilizou fato sabidamente inverídico (envolvimento com milícia privada) com objetivo de desinformar.
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**TRE/RN – Processo n. 0600051-52.2024.6.20.0002**
Recurso desprovido, mantendo indeferimento de direito de resposta para crítica política sobre apoio a "invasões de propriedades privadas e públicas", por se inserir no campo das manifestações ideológicas.
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person (B) Decisões Monocráticas - Sentenças
check_circle_outline 1. Procedência
Decisões monocráticas que julgaram procedente o pedido de direito de resposta, reconhecendo a veiculação de desinformação ofensiva à honra e determinando a publicação de resposta, muitas vezes impulsionada.
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**JUSTIÇA ELEITORAL - 003ª ZONA ELEITORAL DE NATAL RN – Processo n. 0600131-13.2024.6.20.0003**
Concedido direito de resposta por conteúdo impulsionado em redes sociais, com informações sabidamente inverídicas e descontextualizadas, ofensivas à honra do candidato. A resposta deveria ser veiculada de forma impulsionada, pelo dobro do tempo da ofensa.
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**JUSTIÇA ELEITORAL - 038ª ZONA ELEITORAL DE MARTINS RN – Processo n. 0600194-30.2024.6.20.0038**
Confirmada tutela provisória e julgado procedente pedido de direito de resposta. Nota de repúdio em rede social, com alegações de condutas intimidatórias e perseguição, configurou difamação. O direito de resposta foi concedido, mas a retirada da postagem original não foi determinada para preservar a liberdade de expressão.
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highlight_off 2. Improcedência
Decisões monocráticas que julgaram improcedente o pedido de direito de resposta, entendendo que a propaganda eleitoral estava dentro dos limites da crítica política legítima e da liberdade de expressão, sem configurar ofensa ou informação sabidamente inverídica.
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**JUSTIÇA ELEITORAL - 002ª ZONA ELEITORAL DE NATAL RN – Processo n. 0600087-94.2024.6.20.0002**
Indeferido direito de resposta para propaganda que criticava a candidata por "apoiar o cometimento de crimes". O juízo entendeu que se tratava de análise da posição política da candidata sobre um projeto de lei, inserida na discussão política legítima.
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**JUSTIÇA ELEITORAL - 033ª ZONA ELEITORAL DE MOSSORÓ RN – Processo n. 0600112-14.2024.6.20.0033**
Julgado improcedente pedido de direito de resposta por alegações sobre tentativa de barrar informações sobre empréstimo e aumento de IPTU. O juízo considerou as alegações dentro da liberdade de expressão e da disputa política, sem fato inverídico que gerasse erro no eleitorado.
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sentiment_dissatisfied 3. Perda do Objeto
Decisões monocráticas que reconheceram a perda superveniente do objeto, geralmente após o encerramento da propaganda eleitoral ou a realização das eleições, visto que a finalidade do direito de resposta (equilíbrio do pleito) não poderia mais ser alcançada.
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**JUSTIÇA ELEITORAL - 002ª ZONA ELEITORAL DE NATAL RN – Processo n. 0600088-79.2024.6.20.0002**
Extinto o processo sem resolução de mérito devido ao término do período de propaganda eleitoral gratuita e a realização do 2º turno das eleições, configurando perda superveniente do objeto.
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**JUSTIÇA ELEITORAL - 020ª ZONA ELEITORAL DE CURRAIS NOVOS RN – Processo n. 0600660-78.2024.6.20.0020**
Pedido de direito de resposta extinto sem resolução de mérito, pois a finalidade da medida (equilíbrio das armas na eleição) foi prejudicada pela realização do pleito.
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cancel 4. Indeferimento da Petição Inicial
Decisões monocráticas que indeferiram a petição inicial por ilegitimidade passiva ou ausência de elementos que permitissem atribuir responsabilidade ao requerido pela postagem ofensiva, levando à extinção do processo sem julgamento de mérito.
domain_disabled 5. Incompetência da Justiça Eleitoral
Decisões monocráticas que declararam a incompetência da Justiça Eleitoral para julgar o caso, remetendo os autos à Justiça Comum, por entenderem que o conteúdo da postagem não possuía pertinência temática eleitoral ou não configurava propaganda eleitoral.
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**JUSTIÇA ELEITORAL - 007ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU RN – Processo n. 0600303-40.2024.6.20.0007**
Declarada a incompetência da Justiça Eleitoral para julgar pedido de direito de resposta sobre vídeo de humorista, pois o termo "Gabiru" referia-se a personagem fictícia, sem associação direta com candidato e sem finalidade eleitoral.
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