Política de Proteção
de Dados Pessoais

Resolução TRE-RN nº 180, de 18 de junho de 2026 · Em linguagem clara e acessível

📅 Publicada em 06/07/2026 📄 34 artigos + Anexo 🔒 LGPD · Proteção de Dados
⚠️ Documento simplificado. Este material explica a Resolução em linguagem acessível. Para questões jurídicas ou legais, consulte sempre o texto oficial.
📌
O que é esta Resolução?
Propósito, alcance e instrumentos criados

O TRE-RN publicou esta resolução para organizar e fortalecer a proteção dos dados pessoais que o Tribunal coleta, usa e guarda no exercício de suas funções. Ela revoga e substitui as normas anteriores (Resoluções nº 48/2021 e 148/2025) e se alinha à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), às diretrizes do CNJ, do TSE e da ANPD.

🎯 Quem deve obedecer esta norma? Aplica-se a todas as unidades administrativas e cartórios eleitorais do TRE-RN, bem como a magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), colaboradores(as), prestadores(as) de serviço e demais agentes que realizem operações de tratamento de dados pessoais em nome do Tribunal. (Art. 4º)

A Resolução cria três instrumentos complementares:

📋

Política de Proteção de Dados

Instrumento estratégico-normativo que estabelece os princípios, diretrizes, responsabilidades e mecanismos gerais de proteção. É o "norte" do Tribunal. (Art. 1º, §1º)

⚙️

Programa de Proteção de Dados (PTDP)

Instrumento estruturante para implementação, monitoramento e aperfeiçoamento contínuo das ações institucionais. (Art. 1º, §2º)

🗓️

Plano de Ação

Instrumento executivo vinculado ao Programa: define ações, metas, prioridades, cronogramas e mecanismos de acompanhamento. (Art. 1º, §3º)

👥 Agentes de tratamento
O Controlador e o Operador — os responsáveis por lidar com dados pessoais. (Inciso I)
🎭 Anonimização
Processo que, com meios técnicos razoáveis, torna impossível associar o dado a qualquer pessoa. Dado anonimizado deixa de ser dado pessoal. (Inciso II)
🏛️ ANPD
Agência Nacional de Proteção de Dados — órgão federal que fiscaliza o cumprimento da LGPD no Brasil. (Inciso III)
🔄 Ciclo de vida dos dados
Conjunto de fases que os dados atravessam: coleta, uso, armazenamento, compartilhamento e eliminação — cada etapa com regras de proteção. (Inciso IV)
🏛️ Controlador
O TRE-RN (representado pela Presidência): quem decide a finalidade, os meios e as diretrizes do tratamento. Servidores(as), magistrados(as) e colaboradores(as) atuam em nome do Controlador. (Inciso V)
📄 Dado pessoal
Qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável (nome, CPF, e-mail etc.). (Inciso VI)
🔴 Dado pessoal sensível
Dado sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical ou político-filosófica, saúde, vida sexual, dado genético ou biométrico. (Inciso VII)
📬 Encarregado(a)
Pessoa indicada pelo Controlador para ser o canal de comunicação entre o Tribunal, os(as) titulares e a ANPD. (Inciso VIII)
🚨 Incidente de segurança
Qualquer evento adverso — confirmado ou suspeito — que comprometa a confidencialidade, integridade ou disponibilidade de dados pessoais (acessos não autorizados, vazamentos, perda, destruição ou alteração indevida). (Inciso IX)
🔲 Mascaramento
Técnica de ocultação parcial de dados pessoais para reduzir riscos de identificação indevida — usada especialmente em ambientes de teste, compartilhamento ou divulgação restrita. (Inciso X)
🔧 Operador
Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do Controlador. Exemplos: empresa contratada para fornecer sistema informatizado, armazenamento em nuvem, suporte técnico ou digitalização documental para o Tribunal. (Inciso XI)
🔀 Pseudonimização
Tratamento que remove a associação direta entre o dado e o(a) titular, mas mantém a possibilidade de reidentificação mediante informação adicional separada e protegida. Pode envolver mascaramento, tarjamento ou substituição de identificadores. (Inciso XII)
📊 RIPD
Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais — documenta os processos de tratamento que podem gerar riscos, as medidas de salvaguarda e os mecanismos de mitigação. (Inciso XIII)
✂️ Tarjamento
Supressão visual de informações pessoais em documentos (a "tarja preta") para impedir sua leitura — comum em processos administrativos ou judiciais. (Inciso XIV)
👤 Titular
A pessoa natural a quem os dados pertencem — você. (Inciso XV)
🪙 Tokenização
Substituição de dados sensíveis por identificadores artificiais (tokens) sem significado fora do sistema. O dado original fica armazenado separadamente e só pode ser recuperado por mecanismos controlados e autorizados. (Inciso XVI)
🔁 Tratamento de dados
Toda operação com dados pessoais: coleta, produção, recepção, classificação, uso, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, controle, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. (Inciso XVII)

O tratamento de dados pessoais no TRE-RN deve observar a boa-fé e os dez princípios da LGPD:

🎯

Finalidade

Dados só podem ser usados para fins legítimos, específicos, explícitos e informados ao(à) titular.

🔗

Adequação

O uso deve ser compatível com a finalidade informada ao(à) titular.

Necessidade

Tratar apenas o mínimo necessário para atingir a finalidade — sem excessos.

🔓

Livre acesso

Garantia de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento.

Qualidade dos dados

Dados devem ser exatos, claros, relevantes e atualizados.

💬

Transparência

Informações claras, precisas e acessíveis sobre o tratamento realizado.

🔒

Segurança

Adoção de medidas técnicas e administrativas para proteger os dados.

🛡️

Prevenção

Medidas destinadas a evitar que danos ocorram — postura proativa.

🚫

Não discriminação

Vedado o tratamento para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos.

📣

Responsabilização

O TRE-RN deve demonstrar e comprovar que cumpre efetivamente as normas de proteção.

Diretrizes institucionais (Art. 7º)

  • Proteger os dados ao longo de todo o ciclo de vida
  • Integrar proteção de dados com segurança da informação, gestão documental e gestão de riscos
  • Adotar medidas preventivas e corretivas de mitigação de riscos
  • Promover transparência e atendimento adequado aos(às) titulares
  • Assegurar rastreabilidade das operações de tratamento
  • Adotar Privacy by Design (privacidade desde a concepção) e privacidade por padrão
  • Capacitar e conscientizar continuamente todos os agentes que lidam com dados
  • Monitorar continuamente a conformidade institucional
  • Fortalecer os mecanismos de governança e melhoria contínua
  • Atualizar continuamente o PTDP, os planos de ação e os instrumentos de governança
👶 Proteção especial para crianças e adolescentes — Art. 8º O tratamento de dados de crianças e adolescentes deve observar o art. 14 da LGPD, ser realizado em seu melhor interesse e seguir as orientações da ANPD. O Tribunal adotará medidas proporcionais de proteção reforçada, considerando a natureza do tratamento, os riscos e a vulnerabilidade dos(as) titulares.

Principais responsáveis:

🏛️

TRE-RN (Controlador)

Decide como e para que os dados são usados. A Presidência do Tribunal representa o Controlador. (Art. 11, §1º)

🔬

ASSINT (Ponto Focal)

A Assessoria de Integração é a unidade técnica especializada: coordena, orienta e acompanha todas as ações de proteção de dados no Tribunal. (Art. 10, §1º)

📬

Encarregado(a)

Canal de comunicação entre o Tribunal, os(as) titulares e a ANPD. Se lotado(a) fora da ASSINT, atua de forma integrada com ela. (Art. 11, §§3º e 4º)

👥

Grupo de Trabalho Técnico

Apoia tecnicamente, em caráter consultivo e colaborativo, as ações de governança, conformidade, segurança e melhoria do Programa. (Art. 10, §2º)

🔧

Operador

Empresa ou pessoa contratada que trata dados em nome do TRE-RN, seguindo as instruções do Controlador e a legislação aplicável. (Art. 11, §2º)

🗺️ Mapeamento das operações de tratamento — Art. 9º, §3º Cada unidade administrativa e cartório eleitoral deve registrar as operações de tratamento sob sua responsabilidade, informando: (I) finalidade; (II) categorias de dados; (III) agentes de tratamento envolvidos; (IV) base legal; (V) fluxo de compartilhamento; (VI) medidas de segurança; (VII) prazos de retenção.

Competências do Tribunal — Art. 10 (todos os nove incisos):

  • Promover conformidade institucional com a LGPD e normas aplicáveis
  • Adotar medidas técnicas e administrativas de proteção de dados
  • Assegurar a atuação do(a) Encarregado(a)
  • Implementar mecanismos de monitoramento, controle e gestão de riscos
  • Promover transparência e atendimento adequado aos(às) titulares
  • Atuar de forma coordenada com as Comissões Permanentes de Segurança da Informação (CPSI) e de Avaliação Documental (CPAD)
  • Observar a Política de Segurança da Informação da Justiça Eleitoral e demais normas institucionais
  • Elaborar relatórios periódicos sobre proteção de dados e medidas de governança
  • Promover ações contínuas de capacitação e disseminação da cultura de proteção de dados (trilhas de aprendizagem, campanhas educativas, materiais orientativos)
⚠️ Responsabilidade — Art. 11, §6º O tratamento irregular de dados pessoais pode gerar responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos da legislação aplicável.

Todo tratamento de dados pessoais no TRE-RN deve ter uma base legal válida — como cumprimento de obrigação legal ou regulatória, execução de políticas públicas, exercício regular de direitos, execução de competências legais e demais hipóteses previstas na LGPD. (Art. 12)

As 5 fases do ciclo de vida dos dados — Art. 13:

1

📥 Coleta

Obtenção dos dados estritamente necessários, com finalidade clara, observados os princípios aplicáveis.

2

⚙️ Uso e processamento

Realização de operações compatíveis com as competências legais e institucionais do Tribunal.

3

🗄️ Armazenamento e retenção

Mantidos em ambiente seguro pelo período necessário ao cumprimento das finalidades e das exigências legais aplicáveis.

4

🔗 Compartilhamento

Transmissão, comunicação ou disponibilização de dados, observadas as hipóteses legais, a segurança da informação e a finalidade do tratamento.

5

🗑️ Eliminação e descarte

Exclusão, anonimização ou eliminação segura dos dados, observadas as normas aplicáveis — três modalidades distintas previstas na norma.

Medidas técnicas de proteção — Art. 14 (implementadas proporcionalmente ao risco):

  • Controles de acesso — só quem precisa, para o desempenho de suas atribuições, acessa os dados
  • Proteção de dados — anonimização, pseudonimização e, quando aplicável, tokenização; podendo incluir mascaramento e tarjamento, especialmente em situações de maior risco
  • Segurança da informação — confidencialidade, integridade e disponibilidade, em consonância com a Política de Segurança da Informação da Justiça Eleitoral
  • Gestão de riscos — identificação, análise e tratamento de riscos, conforme diretrizes institucionais
  • Monitoramento e prevenção — mecanismos para prevenir, detectar e responder a incidentes
  • Capacitação e conscientização — ações contínuas de orientação de magistrados(as), servidores(as), estagiários(as) e colaboradores(as)
📊

O que é o RIPD? — Art. 15

Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais. É elaborado quando um tratamento puder gerar riscos relevantes aos(às) titulares. Descreve os processos, os riscos às liberdades civis e direitos fundamentais, as salvaguardas e os mecanismos de mitigação adotados.

📋

O que o RIPD deve conter? — Art. 15, §2º

Natureza, finalidade e contexto do tratamento; volume e sensibilidade dos dados; uso de tecnologias emergentes; compartilhamento interinstitucional; probabilidade e impacto dos riscos; impactos potenciais aos direitos dos titulares; medidas de mitigação adotadas.

⚠️ Quando o RIPD pode ser exigido — Art. 15, §3º A elaboração do RIPD poderá ser exigida especialmente em hipóteses de: tratamento em larga escala; tratamento de dados sensíveis; decisões automatizadas com efeitos relevantes; monitoramento sistemático; ou compartilhamento significativo de dados pessoais com terceiros. Trata-se de rol exemplificativo, não taxativo. O RIPD é elaborado pela ASSINT com o apoio das unidades responsáveis. (§4º)

O que acontece em caso de incidente? — Art. 16:

1

🚨 Detecção e comunicação imediata

A unidade que identificar o incidente comunica imediatamente à ASSINT e às áreas responsáveis pela segurança da informação. (§1º)

2

🔍 Avaliação de gravidade

A ASSINT avalia a gravidade do incidente e adota as providências necessárias. (§2º)

3

📣 Comunicação ao Controlador e à ANPD

A comunicação ao(à) Controlador(a) e à ANPD ocorre quando cabível, conforme a avaliação de gravidade. (§2º)

4

🛠️ Resposta coordenada

O tratamento observa as diretrizes da Política de Segurança da Informação da Justiça Eleitoral e ocorre de forma coordenada com a CPSI, a CPAD e a Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes de Segurança Cibernética (ETIR). (§3º)

O TRE-RN só compartilha dados pessoais quando há justificativa formal, com indicação clara de finalidade, base legal e medidas de proteção adotadas. Sempre que possível, aplica técnicas de redução de risco aos(às) titulares. (Art. 17, §§1º e 2º)

Com quem os dados podem ser compartilhados? — Art. 17:

⚖️

Justiça Eleitoral

TSE e outros TREs — para exercício de competências legais e institucionais, com segurança, rastreabilidade e observância dos normativos do TSE. (§§3º e 5º)

🤝

Entidades externas à Justiça Eleitoral

Somente mediante instrumentos formais: convênios, acordos de cooperação ou congêneres, além das regras desta Resolução. (§4º)

🌍

Transferência internacional — Art. 18

Somente nas hipóteses admitidas pela LGPD e diretrizes da ANPD: decisão de adequação, cláusulas contratuais padrão ou garantias específicas que assegurem a proteção dos dados e os direitos dos(as) titulares.

Regras para qualquer compartilhamento interno à Justiça Eleitoral — Art. 17, §5º:

  • Finalidades institucionais e interesse público definidos
  • Limitado ao mínimo necessário para a finalidade pretendida
  • Rastreabilidade de todas as operações realizadas
  • Medidas de segurança adequadas à proteção dos dados
  • Observância, quando aplicável, dos normativos do TSE
📢 Você tem direitos garantidos pela LGPD — Art. 19 O TRE-RN assegura o exercício dos direitos dos(as) titulares previstos na legislação — como o direito de acesso, de correção, de eliminação, de informação sobre compartilhamento e de oposição ao tratamento — e promove transparência sobre o tratamento de dados realizado.

Como fazer uma solicitação? — Art. 19, §§2º a 5º e Anexo:

1

📨 Envie sua solicitação

Preferencialmente pela Ouvidoria Eleitoral do TRE-RN, pelos canais institucionais disponíveis. Solicitações por outros meios também devem ser registradas no sistema da Ouvidoria para controle e acompanhamento.

2

📋 Registro e análise preliminar

A Ouvidoria registra a demanda e realiza análise preliminar, encaminhando à ASSINT e, quando necessário, às unidades responsáveis pelo tratamento dos dados.

3

🔍 Instrução e avaliação técnica

As unidades responsáveis prestam as informações necessárias. A ASSINT realiza análise técnica, verificando a legislação aplicável, as bases legais e os riscos envolvidos.

4

✉️ Resposta em até 15 dias

Você recebe resposta clara, objetiva e acessível, observadas as hipóteses legais de restrição. Prazo máximo: 15 dias, conforme LGPD, art. 19.

5

📈 Melhoria contínua

As demandas recebidas subsidiam o aperfeiçoamento dos mecanismos de governança, transparência, segurança e proteção de dados do Tribunal.

15
dias — prazo máximo de resposta ao(à) titular (LGPD, art. 19)

Transparência ativa — Art. 19, §6º e Art. 20:

  • Página institucional específica sobre proteção de dados, com legislação, atos normativos internos, canais de atendimento e orientações aos(às) titulares
  • Registros de tratamento e materiais educativos disponíveis ao público
  • Informações claras sobre o uso de cookies e demais tecnologias de rastreamento digital, conforme diretrizes da ANPD
  • Mecanismos de gerenciamento dessas tecnologias disponibilizados ao(à) usuário(a), sempre que necessário (Art. 20, parágrafo único)

O Programa é coordenado pela ASSINT e tem por finalidade estabelecer mecanismos estruturantes de acompanhamento, monitoramento e aperfeiçoamento contínuo das ações de proteção de dados. (Arts. 21 e 23)

Os 5 eixos de atuação — Art. 22:

📡

I · Monitoramento de conformidade

Acompanhamento dos instrumentos de conformidade e da maturidade institucional em proteção de dados.

⚠️

II · Gestão de riscos

Gestão e monitoramento dos riscos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

🗺️

III · Inventário e mapeamento

Acompanhamento da execução do inventário e do mapeamento das operações de tratamento de dados.

IV · Plano de Ação

Acompanhamento das ações previstas no Plano de Ação de Proteção de Dados Pessoais.

📈

V · Melhoria contínua

Aperfeiçoamento contínuo dos mecanismos institucionais relacionados à proteção de dados pessoais.

Instrumentos do Programa — Art. 24 (doze incisos):

  • Inventário de dados pessoais
  • Registro das operações de tratamento de dados pessoais
  • Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD)
  • Matriz de riscos relacionados ao tratamento
  • Matriz de compartilhamento de dados pessoais
  • Fluxos institucionais de atendimento aos(às) titulares
  • Fluxos de tratamento de incidentes envolvendo dados pessoais
  • Modelos e cláusulas contratuais de proteção de dados
  • Mecanismos de monitoramento e avaliação de conformidade
  • Indicadores de desempenho e maturidade institucional
  • Materiais orientativos, guias e instrumentos de apoio à conformidade
  • Plano de Ação de Proteção de Dados Pessoais
📐 Abordagem baseada em riscos — Art. 25 A implementação do Programa considera: natureza e sensibilidade dos dados; volume tratado; finalidades; impactos potenciais aos direitos dos titulares; criticidade de ativos e sistemas; compartilhamento interno e externo; uso de tecnologias emergentes ou automatizadas; e probabilidade e impacto de incidentes de segurança.
06/07
2026 · Data de publicação e entrada em vigor (Art. 34)
90
dias para elaborar o Plano de Ação (Art. 32, caput)
3
anos — prazo máximo para revisão da Política e do Programa (Art. 31)
📌 Enquanto o Plano de Ação não for elaborado — Art. 32, §2º Medidas prioritárias de adequação, gestão de riscos e proteção de dados poderão ser adotadas desde já, observadas as diretrizes desta Resolução. As unidades devem promover adequação gradual de seus processos e operações. (§1º)

O que foi revogado — Art. 33:

📌 Resoluções anteriores revogadas Resolução TRE-RN nº 48, de 15 de dezembro de 2021 · Resolução TRE-RN nº 148, de 06 de junho de 2025

O que cada unidade deve fazer — Art. 32, §§1º e 2º:

  • Adotar medidas de adequação gradual dos processos e operações de tratamento de dados
  • Mapear as operações de tratamento de dados sob sua responsabilidade
  • Colaborar com a ASSINT na implementação e execução do Programa
  • Participar das ações de capacitação e conscientização promovidas pelo Tribunal
⚠️ Documento simplificado — fins informativos. Este material foi elaborado para facilitar a compreensão da Resolução TRE-RN nº 180/2026 em linguagem acessível, com base nos princípios da Linguagem Simples e do Visual Law. Não substitui o texto legal original. Para questões jurídicas, administrativas ou processuais, consulte sempre a íntegra da Resolução no endereço oficial indicado acima.