O que é esta Resolução?
O TRE-RN criou esta Resolução para organizar os prazos e etapas internas da análise das contas dos partidos políticos no Rio Grande do Norte.
Ela vale tanto para as contas anuais (financeiras) quanto para as contas eleitorais — de diretórios municipais e estaduais.
Contas Anuais dos Partidos
As contas dos partidos chegam ao Cartório Eleitoral ou à Secretaria Judiciária pelo SPCA, de forma automática.
Em até 2 dias, a unidade confere se a autuação está correta e define o objeto do processo.
Após a conferência, a unidade publica um aviso no Diário da Justiça Eletrônico abrindo prazo para quem queira questionar as contas. O prazo para publicar esse aviso é:
- IContas sem movimentação de dinheiro: em até 2 dias após a conferência.
- IIContas com movimentação de dinheiro: em até 2 dias após o fim do prazo de 5 dias para o partido juntar os documentos obrigatórios previstos no § 2º do art. 29 da Res. TSE nº 23.604/2019.
Se o partido não juntar a procuração que autoriza seu representante, a unidade certifica o problema e intima de ofício o partido e os responsáveis a regularizar em 5 dias.
- § 2ºA intimação é pessoal e pode ser feita, sucessivamente, por e-mail, mensagem instantânea e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil.
- § 3ºOs dados de contato usados são os que o partido e os responsáveis registraram no SGIP.
- § 4ºA intimação é válida quando há confirmação de entrega — não é preciso confirmar a leitura.
- § 5ºNão se usam dois meios ao mesmo tempo nem se repete o envio para reforço. Só se passa para o canal seguinte se o anterior falhar.
Publicado o aviso de impugnação, o processo vai imediatamente para a equipe técnica responsável pela análise das contas. A equipe faz primeiro um exame preliminar.
Se a análise preliminar mostrar que faltam documentos obrigatórios, a unidade intima o partido e seus responsáveis a completar o processo em 20 dias.
- § 1ºPassado o prazo — com ou sem resposta —, os autos voltam à equipe técnica para emissão do relatório.
- § 2ºSe faltar o mínimo para análise, o(a) juiz(a) eleitoral decide como o processo segue.
Com todos os documentos em mãos, a equipe técnica faz a análise. Ela segue as orientações da ASEPA (TSE) e, em complemento, da SACEP (TRE-RN).
- § 2ºApós a análise, o Ministério Público Eleitoral tem 5 dias para indicar irregularidades que a equipe possa ter deixado passar.
- § 3ºDurante o exame, a equipe pode pedir informações ou documentos ao partido em até 30 dias.
- § 4ºNão se faz um segundo pedido de documentos já apontados como ausentes, se o primeiro pedido foi devidamente cumprido.
- § 5ºSe o partido, ao responder, mudar o conteúdo das contas, a equipe reabre o SPCA dentro do prazo de resposta.
- § 6ºEssa reabertura deve constar na notificação enviada ao partido.
- § 7ºPedidos adicionais de reabertura só são aceitos com autorização do(a) juiz(a) eleitoral.
Encerrado o prazo do art. 7 § 3º — com ou sem resposta do partido —, o processo volta à equipe técnica para o parecer final sobre as contas.
Com o parecer final emitido, o processo é aberto para manifestação nesta ordem:
- 1ºPartes do processo: primeiro quem impugnou as contas, depois o partido político e seus respectivos responsáveis — cada um tem 5 dias para apresentar seus argumentos finais. Se não houve impugnação, só o partido e os responsáveis se manifestam.
- 2ºMinistério Público Eleitoral: 5 dias para emitir seu parecer como fiscal da lei.
Depois que o parecer final é emitido, não é mais possível juntar documentos ao processo — exceto em situação prevista no art. 435 do CPC.
Nesse caso especial, o(a) juiz(a) eleitoral decide se é necessária nova análise técnica. A reabertura do SPCA nessa fase só ocorre por ordem judicial.
Encerrados os prazos de manifestação das partes e do Ministério Público, o processo vai para o(a) juiz(a) eleitoral ou relator(a) para julgamento.
Se o partido não entregou as contas no prazo, a inadimplência é registrada automaticamente. O Cartório ou a Secretaria deve agir:
- 1ºEm até 5 dias: notificar o partido — na pessoa do presidente e tesoureiro atuais — para suprir a omissão em 3 dias.
- 2ºEm até 5 dias: informar também quem exerceu essas funções no período das contas e eventuais substitutos.
Para qualquer ato do processo que não tenha prazo específico, o Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária tem 2 dias.
Todo partido — estadual ou municipal — deve manter seus dados atualizados no SGIP:
- ✔Endereço completo
- ✔Telefone com aplicativo de mensagem instantânea
- ✔Dados dos dirigentes
Dados desatualizados podem impedir que o partido receba comunicados do processo em tempo hábil.
Se o órgão partidário estiver inativo, as comunicações do processo são enviadas para a esfera partidária imediatamente superior (ex.: o diretório estadual recebe os comunicados do diretório municipal inativo — não é possível saltar esferas).
Isso segue o art. 28, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE nº 23.604/2019.
Contas Eleitorais dos Partidos
Nas contas eleitorais, a Justiça Eleitoral cita o partido por um destes três meios:
- IAplicativo de mensagem instantânea — válido com confirmação de entrega, sem precisar confirmar leitura.
- IIE-mail — válido com confirmação de entrega, sem precisar confirmar leitura.
- IIICorreios — válido com assinatura do aviso de recebimento ou confirmação de entrega no endereço registrado no DRAP.
Regras Gerais e Disposições Finais
As regras desta Resolução valem para:
- ✔Contas anuais de partidos políticos
- ✔Contas eleitorais de partidos políticos
- ✔Pedidos de regularização de omissões de exercícios anteriores — no que couber
Nos processos, a Justiça Eleitoral usa apenas os telefones e e-mails institucionais das Zonas Eleitorais e da Secretaria do TRE-RN. Celulares pessoais de servidores e magistrados estão vedados.
- § 1ºOs números de WhatsApp Messenger — ou outro aplicativo que o substitua — são identificados com a logomarca do TRE-RN e salvos como "XXa Zona Eleitoral/RN" ou "Secretaria do TRE-RN".
- § 2ºMudança de canal é informada no site do Tribunal com pelo menos 2 dias de antecedência.
- § 3ºSe o WhatsApp ou o e-mail institucional ficarem indisponíveis, o TRE-RN publica canais alternativos no seu site.
- IPara intimações e notificações: o prazo começa no primeiro dia útil após a entrega da mensagem.
- IIPara citações: o prazo começa no quinto dia após a entrega da mensagem.
- Art. 20Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Resolução TRE/RN nº 73, de 24 de março de 2022.
- Art. 21Os casos não previstos nesta Resolução são resolvidos pela autoridade judiciária competente.
- Art. 22Esta Resolução entrou em vigor na data de publicação: 03 de junho de 2026.
Contatos Oficiais das Zonas Eleitorais
Use estes contatos para comunicações processuais (art. 18). Toque ou clique em WhatsApp para abrir a conversa diretamente.
Para a lista sempre atualizada, acesse o site oficial do TRE-RN.
Texto oficial da Resolução nº 176/2026
Publicado no DJE-TRE/RN nº 102, de 3.6.2026. Para questões jurídicas ou processuais, consulte sempre o original.