Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte
Resolução Nº 175, de 25 de Maio de 2026
Férias, licenças e afastamentos das Juízas e Juízes Eleitorais em anos de eleição — em linguagem clara e acessível.
Publicada em 28.05.2026
Vigência imediata
Juízas e Juízes Eleitorais
Eleições Gerais e Municipais
📋 Esta resolução disciplina quando as Juízas e Juízes Eleitorais podem ou não gozar férias e afastamentos nos anos em que ocorrem eleições. O objetivo é garantir que a Justiça Eleitoral funcione plenamente nos períodos mais críticos do processo democrático. Trata-se de norma permanente, aplicável a todos os anos eleitorais — não apenas a 2026.
Artigos da Resolução
🗳️
Artigo 1º
Eleições Gerais — Período proibido de férias
O que diz a regra: Nos anos de eleições gerais, é proibido que Juízas e Juízes Eleitorais tirem férias ou se afastem durante um período fixo.
🔒
1º de agosto a 31 de outubro
Período vedado para férias e afastamentos em anos de eleições gerais. Todos os magistrados eleitorais devem permanecer em pleno exercício.
Eleições gerais ocorrem a cada quatro anos para escolha de Presidente, Governadores, Senadores e Deputados.
🏛️
Artigo 2º
Eleições Municipais — Período proibido de férias
O que diz a regra: Nas eleições municipais, o período proibido é calculado em relação à data das eleições, não por datas fixas no calendário.
📅
90 dias antes da eleição
Início da vedação. A partir deste momento, férias e afastamentos ficam proibidos.
🗳️
Dia da eleição
Realização do pleito municipal (Prefeitos e Vereadores).
✅
60 dias após a eleição
Fim da vedação. A partir daqui, os magistrados podem voltar a usufruir de férias e afastamentos normalmente.
§ 1º — Municípios com 2º turno
Nos municípios onde houver segundo turno, os 60 dias finais são contados a partir da data prevista no calendário eleitoral para o segundo turno — e não do primeiro.
§ 2º — Eleições suplementares
Quando houver eleições suplementares — realizadas em razão de anulação judicial de eleição anterior (art. 224 do Código Eleitoral) —, o período de vedação é menor: 30 dias antes e 30 dias depois do pleito.
📆
Artigo 3º
Vigência — Quando a Resolução entra em vigor
Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação: 28 de maio de 2026 (Boletim SEI – TRE/RN e DJE-TRE/RN, nº 98).
Sem vacatio legis. As regras valeram imediatamente a partir da publicação.
👨⚖️
Composição do Tribunal
Quem assinou a Resolução
Sessão realizada em Natal, 25 de maio de 2026.
Maria de Lourdes Azevêdo
Desembargadora — Presidente
Ricardo Procópio Bandeira de Melo
Desembargador — Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Hallison Rêgo Bezerra
Juiz da Corte
Suely Maria Fernandes da Silveira
Juíza da Corte
João Afonso Morais Pordeus
Juiz da Corte
Marcello Rocha Lopes
Juiz da Corte
Daniel Cabral Mariz Maia
Juiz da Corte
Fernando Rocha de Andrade
Procurador Regional Eleitoral
Nenhum resultado encontrado para "".
Base Legal
⚖️
Código Eleitoral — art. 30, III
Atribui ao Tribunal Regional Eleitoral a competência para conceder férias, licenças e afastamentos às Juízas e Juízes Eleitorais.
📌
Código Eleitoral — art. 365
Determina que o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, fundamentando a restrição de afastamentos em períodos eleitorais.
📜
Resolução TSE nº 21.009/2002
Norma do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina a matéria em âmbito nacional, observada pelo TRE-RN.
📋
Resolução TRE/RN nº 04/2019
Norma anterior do próprio TRE-RN sobre o tema, tomada como referência na elaboração desta Resolução.
📗
Resolução TRE-RN nº 09/2012
Regimento Interno deste Tribunal Regional, cujo art. 17, II, confere ao Pleno as atribuições exercidas nesta Resolução.
⚠️ Documento simplificado — apenas para fins informativos.
Este material foi elaborado em linguagem simples para facilitar o acesso ao conteúdo da Resolução nº 175/2026. Para quaisquer fins legais, consulte sempre o texto oficial publicado no Diário da Justiça Eleitoral.