Documento em linguagem simples — Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte
TRE-RN · Res. 186/2026 Versão simplificada
Resolução nº 186, de 11 de agosto de 2026

Como funcionam os julgamentos eleitorais no TRE-RN até dezembro de 2026

Esta resolução organiza os prazos e a forma de julgamento dos processos sobre registro de candidaturas, representações, prestação de contas e recursos eleitorais durante o período mais intenso das Eleições 2026 — de 15 de agosto a 19 de dezembro.

Vigência: 15/08 a 19/12/2026
Sessões virtuais: 08h às 23h59
11 artigos · vigor imediato
Aviso ao Tribunal: até 10h do dia da sessão (regra geral)

Do que trata

Quatro tipos de processo, uma única regra de organização

A resolução não cria novos direitos ou prazos recursais — ela organiza como e quando esses processos entram em pauta de julgamento no Tribunal.

Registro de candidaturas

Pedidos de registro, impugnações e os recursos relacionados a eles.

Representações e reclamações

Inclui pedidos de direito de resposta apresentados durante a campanha.

Prestação de contas

Análise das contas de campanha apresentadas por candidatos e partidos.

Recursos eleitorais

Recursos contra decisões de primeiro grau levados ao Tribunal.

Ferramenta interativa · Art. 2º e §§ 1º e 2º

Quando meu processo entra em pauta?

O prazo para avisar o Tribunal muda conforme o tipo de sessão. Escolha uma opção para ver o passo a passo.

Regra padrão do art. 2º, caput — vale para as sessões presenciais que não se enquadram na exceção do turno matutino (§ 1º).

  1. 1

    Relator?Desembargador ou desembargadora responsável por analisar o processo e apresentar seu voto ao Tribunal. informa o processo

    Envia aviso por e-mail para pauta.sessao@tre-rn.jus.br, informando à Secretaria Judiciária que vai levar o processo a julgamento nessa sessão presencial.

    até 10h do dia da sessão
  2. 2

    Processo entra no relatório da pauta

    É incluído na lista pública de julgamento, disponível no site do TRE-RN.

    até 1h antes da sessão
  3. 3

    Julgamento

    Processos sem pauta prévia são apregoados?Chamados em voz alta pela Presidência, no início da sessão, para que as partes se manifestem se estiverem presentes. no início da sessão presencial.

Exceção do art. 2º, § 1º — apenas para sessões presenciais marcadas para o turno da manhã.

  1. 1

    Relator informa o processo

    Para sessões presenciais marcadas para o turno da manhã, o aviso precisa ser feito com mais antecedência, por e-mail, para pauta.sessao@tre-rn.jus.br.

    até 18h do dia anterior
  2. 2

    Processo entra no relatório da pauta

    Incluído na lista pública, com pelo menos uma hora de antecedência do início.

    mín. 1h antes da sessão
  3. 3

    Julgamento pela manhã

    O processo é apreciado na sessão presencial matutina. Se não constar da pauta prévia, também é apregoado?Chamado em voz alta pela Presidência, no início da sessão, para que as partes se manifestem se estiverem presentes. no início da sessão.

Regra do art. 2º, § 2º — para inclusão de processos em sessão virtual.

  1. 1

    Relator informa o processo

    Aviso enviado por e-mail para pauta.sessao@tre-rn.jus.br.

    até 18h da véspera
  2. 2

    Processo entra no relatório da pauta

    Incluído na lista pública, com pelo menos uma hora de antecedência.

    mín. 1h antes da sessão
  3. 3

    Janela de julgamento virtual

    A sessão virtual roda continuamente nesse intervalo do dia.

    08h00 às 23h59
  4. 4

    Não votado a tempo?

    O processo passa automaticamente para a próxima sessão, sem necessidade de novo aviso.

Em qualquer um dos três caminhos, o relator pode pedir, de forma excepcional e justificada, que esses prazos sejam flexibilizados (art. 3º).

Tema 1 · Artigo 1º

Abrangência e período

Art. 1º O que entra nessa regra especial

Entre 15 de agosto e 19 de dezembro de 2026, os processos de registro de candidaturas, representações, reclamações, pedidos de direito de resposta, prestação de contas eleitorais e recursos eleitorais podem ser colocados em mesa para julgamento mesmo sem publicação prévia em pauta — desde que a Secretaria Judiciária seja avisada antes da sessão.

§ 1º Nesse período, as sessões virtuais funcionam das 08h00 às 23h59.
§ 2º Esses processos são listados especificamente no item do "relatório da pauta de julgamento" destinado aos feitos que independem de publicação em pauta. Esse relatório é público, disponível no site e na intranet do Tribunal, e reúne todos os processos — judiciais e administrativos — apreciados em sessão plenária presencial ou virtual.
§ 3º Exceção: essa flexibilidade não vale para o prazo final em que todos os pedidos de registro — inclusive os impugnados?Pedidos de registro de candidatura que foram formalmente contestados por alguém — por exemplo, por outro partido ou pelo Ministério Público. e seus recursos — precisam estar julgados pelas instâncias ordinárias?Os graus de julgamento do próprio Tribunal, antes de um eventual recurso a tribunais superiores. e ter suas decisões publicadas (regra da Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º).
§ 4º Processo incluído na pauta mas não julgado na sessão passa automaticamente para a sessão seguinte, presencial ou virtual.

Tema 2 · Artigos 2º e 3º

Prazos para entrar na pauta

Veja também a ferramenta interativa acima para visualizar cada caminho passo a passo.

Art. 2º Até quando avisar o Tribunal

Regra geral: o relator informa à Secretaria Judiciária os feitos que serão levados a julgamento até as 10h do dia da respectiva sessão presencial, garantindo inclusão no relatório da pauta até uma hora antes do início.

§ 1º Sessões presenciais do turno da manhã: aviso até 18h do dia anterior, com inclusão na pauta pelo menos 1h antes do início.
§ 2º Sessões virtuais: mesma regra da manhã — aviso até 18h da véspera, inclusão até 1h antes do início.
§ 3º Em qualquer uma das três situações acima — regra geral, sessão presencial da manhã ou sessão virtual —, o pedido deve ser enviado por e-mail para pauta.sessao@tre-rn.jus.br.
§ 4º Em todas as sessões presenciais — tanto na regra geral quanto no turno da manhã —, os processos sem pauta prévia são apregoados (chamados em voz alta pela Presidência) no início da sessão.
Art. 3º Exceção aos prazos

De forma excepcional, e mediante justificativa apresentada pelo relator, os prazos do art. 2º podem deixar de ser seguidos para incluir um processo em sessão presencial ou virtual.

Tema 3 · Artigo 4º

Manifestação da Procuradoria

Art. 4º Como a Procuradoria participa do julgamento

Em qualquer processo submetido a julgamento, a Procuradoria Regional Eleitoral?Órgão do Ministério Público que atua nos processos eleitorais julgados pelo Tribunal. pode, conforme previsto no Regimento Interno, se manifestar oralmente durante a sessão ou por escrito, por meio de parecer juntado aos autos.

Tema 4 · Artigo 5º

Preferência de julgamento e sustentação oral

Regras para advogados que querem falar durante o julgamento do processo.

Art. 5º Como pedir preferência ou sustentação oral

Advogados que queiram pedir preferência de julgamento ou sustentar oralmente?Sustentação oral: quando o advogado fala diretamente aos julgadores durante a sessão, defendendo seus argumentos. suas razões devem solicitar:

Inciso I Sessões presenciais: até 2h antes, por formulário eletrônico, ou até 15 minutos antes diretamente com os servidores no Plenário.
Inciso II Sessões virtuais: enviando arquivo de áudio ou áudio/vídeo até 23h59 da véspera — ou, no mesmo prazo, pedindo sustentação oral presencial por formulário eletrônico.
§ 1º Se a sustentação oral estiver prevista no Regimento?Regimento Interno do TRE-RN: o conjunto de regras que organiza o funcionamento do Tribunal. para aquele tipo de processo, o processo inicialmente pautado para sessão virtual é reincluído na primeira sessão presencial possível.
§ 2º Nas sessões presenciais, a sustentação oral por videoconferência também é permitida.

Tema 5 · Artigo 6º

Pedido de destaque

Como tirar um processo da sessão virtual e levá-lo para julgamento presencial.

Art. 6º Retirar o processo da sessão virtual

O pedido de destaque?Pedido para tirar um processo da sessão virtual e levá-lo para julgamento presencial. para julgamento presencial deve ser justificado e apresentado até 19h da véspera do início da sessão virtual.

§ 1º O pedido é dirigido ao relator ou à relatora.
§ 2º Se deferido, o processo é retirado da sessão virtual e incluído na pauta presencial.
§ 3º Qualquer membro do Tribunal também pode pedir o destaque, de ofício?Por iniciativa própria, sem que a parte ou o advogado tenha pedido..
§ 4º Nesse caso, o processo sai automaticamente da sessão virtual e vai para a presencial, com o julgamento reiniciado a partir do voto do relator ou relatora.

Tema 6 · Artigos 7º e 8º

Divulgação da pauta e publicação das decisões

Art. 7º A pauta é divulgada todos os dias

Durante todo o período (15/08 a 19/12), a lista de processos que serão julgados é divulgada inclusive aos sábados, domingos e feriados (conforme art. 7º da Resolução TSE nº 23.608/2019 e art. 78 da Resolução TSE nº 23.609/2019).

Art. 8º Como e onde a decisão é publicada

Quando não for possível publicar a decisão ou o acórdão?Decisão colegiada do Tribunal sobre um processo, tomada pelo conjunto de desembargadores. na própria sessão de julgamento, a publicação ocorre na sessão presencial seguinte — por leitura da relação de processos pela Presidência, ou por registro no PJe?Processo Judicial Eletrônico: sistema onde os processos tramitam pela internet., ressalvada determinação em sentido diverso.

§ 1º Nas sessões virtuais, a publicação acontece na própria sessão, conforme a legislação eleitoral.
§ 2º Só quando não for possível publicar em sessão (nem na forma do caput, nem do § 1º), o acórdão pode, excepcionalmente, ser publicado no mural eletrônico da Justiça Eleitoral?Painel oficial na internet do Tribunal, usado como alternativa de publicação quando não é possível divulgar a decisão na sessão de julgamento.. Não é uma opção livre — é o caminho reservado para quando a publicação em sessão não ocorre.
§ 3º Essa publicação no mural eletrônico vale, para todos os efeitos legais, como se fosse feita em sessão.
§ 4º Nesses casos, os prazos processuais e recursais?Relativos ao prazo para apresentar recurso contra uma decisão. começam a contar a partir da data de publicação no mural, observada a legislação eleitoral.
Atenção: o mural eletrônico só entra em cena se a publicação em sessão não acontecer. Quando isso ocorre, é a data do mural — e não a data da sessão — que conta para o início dos prazos recursais.

Tema 7 · Artigos 9º, 10 e 11

Disposições finais

Art. 9º · Regra subsidiária

Resolução TRE/RN nº 46/2021

Aplica-se, no que couber, para preencher lacunas desta resolução.

Art. 10 · Casos omissos

Presidência do Tribunal

Situações não previstas nesta resolução serão decididas pela Presidência.

Art. 11 · Vigência

A partir de 11/08/2026

A resolução entrou em vigor na data de sua publicação.

Nenhum artigo encontrado para esse termo. Tente outra palavra-chave.