Portaria nº 163/2026/PRES · 2 de julho de 2026

Regras para prevenir conflitos de interesse no TRE-RN, em linguagem simples

Esta página explica, de forma clara, como o Tribunal previne conflitos de interesse, mapeia riscos e trata denúncias antes de encaminhá-las às áreas responsáveis. Ela é complementar à .

Assinada por Desemb. Maria de Lourdes Azevêdo Em vigor desde 2 de julho de 2026 17 artigos em 7 capítulos
Art. 1º

O que esta portaria faz — e o que ela não faz

Ela organiza, de forma prática, três coisas: como prevenir conflitos de interesse, como mapear riscos e como tratar denúncias na fase inicial, antes de irem para a área responsável.

Isto é uma portaria complementar

  • Cria um passo a passo para registrar, triar e encaminhar denúncias.
  • Lista as áreas do Tribunal com maior risco de conflito de interesse.
  • Define prazos e responsáveis nas etapas iniciais.
  • Vale para servidores, gestores, colaboradores, estagiários, terceirizados, contratados e membros de comissões.

Isto ela não substitui

  • Não muda as competências da , da unidade correcional, da Auditoria Interna, da Ouvidoria e das demais unidades competentes.
  • Não chega às fases de instrução, apuração, julgamento ou arquivamento definitivo — só à fase preliminar.
  • Não decide se houve, de fato, conflito de interesse: quem decide isso é a Comissão de Ética.
  • Tem caráter estritamente complementar e instrumental à Resolução TRE-RN nº 153/2025 e à — ela se subordina a essas normas, e não o contrário.
Esta é uma versão simplificada da Portaria nº 163/2026/PRES, feita para facilitar a leitura. Para efeitos legais, sempre consulte o texto oficial publicado no site do TRE-RN.
Art. 1º, §1º

Quem precisa seguir estas regras

As regras valem, no que couber, para quem atua administrativamente no Tribunal — respeitando o que cada função pode ou não fazer.

Servidores(as) Gestores(as) Colaboradores(as) Estagiários(as) Terceirizados(as) Contratados(as) Membros de comissões Fiscais e gestores de contrato Demais agentes que atuam administrativamente no Tribunal
Na prática: se você exerce qualquer atividade administrativa no TRE-RN — mesmo sem vínculo efetivo — estas regras podem se aplicar ao seu trabalho, dentro dos limites de competência previstos nas normas aplicáveis à sua função.
Art. 2º · Capítulo II

10 áreas com maior risco de conflito

O Tribunal reconhece estas áreas como mais sensíveis a conflito de interesse, fraude ou corrupção. A lista pode crescer, conforme a necessidade.

I

Compras e contratações

Licitações, dispensas, casos sem concorrência e pesquisas de preço.

II

Gestão de contratos

Fiscalização, execução e recebimento de contratos com fornecedores.

III

Orçamento e finanças

Execução orçamentária, financeira, contábil e pagamentos.

IV

Gestão de pessoas

Nomeações, avaliações, movimentações e concessões de direitos.

V

Auditoria e correição

Auditoria interna, controle, correição e procedimentos disciplinares.

VI

Informações sigilosas

Acesso a dados estratégicos, sigilosos, pessoais ou sensíveis.

VII

Tecnologia da informação

Segurança da informação, administração de sistemas e acessos.

VIII

Relação com terceiros

Fornecedores, prestadores de serviço e outros interessados externos.

IX

Comissões e grupos

Participação em comissões, bancas, equipes de planejamento e fiscalização.

X

Outras áreas críticas

Demais atividades que a matriz de risco institucional apontar como críticas.

Art. 3º

Como o Tribunal controla esses riscos

Nas áreas de risco, o Tribunal deve adotar medidas proporcionais, como estas:

Separar funções entre pessoas diferentes, sempre que possível.

Controlar o acesso a sistemas, processos e documentos sensíveis.

Registrar, de forma formal e rastreável, as decisões administrativas.

Identificar quem é responsável por cada análise ou decisão.

Ter supervisão de outra pessoa em atos de maior risco.

Declarar, antes de assumir a função, que não há conflito de interesse.

Declarar de imediato quando identificados.

Substituir a pessoa ou redistribuir tarefas, quando necessário.

Usar formulários, listas de verificação e matrizes de risco padronizados.

Art. 4º e 5º · Capítulo III

O que fazer ao identificar um conflito de interesse

Quando um(a) agente público(a) identifica uma situação de conflito, real, potencial ou aparente, este é o caminho:

Passo 1

Declaração formal

A pessoa registra a situação no , com o sigilo adequado ao caso.

Passo 2

Chefia imediata age

Em até 5 dias úteis, a chefia pode afastar a pessoa da atividade ou redistribuir tarefas, sem prejuízo de outras providências.

Passo 3

Comissão de Ética avalia

O caso segue à Comissão Permanente de Ética para orientação ou apreciação — só ela decide se há conflito, de fato.

Se a pessoa não declarar o conflito de interesse sem justificativa, a chefia ou a unidade de controle deve comunicar o caso à Comissão de Ética ou à unidade correcional.
Art. 6º · Capítulo IV

Quem acompanha a execução destas regras

Este setor acompanha, consolida e apoia a execução das medidas de prevenção previstas nesta portaria.

  • Acompanha registros de conflitos de interesse, fraude e riscos já compartilhados.
  • Propõe fluxos, formulários e listas de verificação padronizados.
  • Reúne informações gerenciais sobre riscos de integridade.
  • Ajuda a alinhar as unidades responsáveis pela análise inicial.
Este setor não interfere nas decisões da Comissão de Ética, da unidade correcional, da Auditoria Interna nem da Ouvidoria.
Art. 7º · Capítulo V · Elemento central desta portaria

O fluxo preliminar de uma denúncia

O fluxo tem 7 etapas, organizadas em 3 fases. Toque em cada etapa para ver os detalhes, quem atua e a base legal exata.

1–2 EntradaChegada e registro do caso
3–5 Triagem e análiseFiltro inicial, competência e risco
6–7 Direcionamento e decisãoEnvio e providência final

Toque ou pressione Enter em cada etapa para abrir os detalhes.

Como os prazos se encaixam nessas etapas: as etapas 2 a 6 (registro, triagem, competência, avaliação de risco e encaminhamento) cabem, em regra, no prazo de 10 dias úteis do art. 8º. A etapa 7 (providência final) tem prazo de até 20 dias úteis, conforme o art. 9º. Veja os detalhes na seção Prazos.
Art. 7º, §2º

O que a triagem inicial (etapa 3) verifica

Para decidir se o caso segue adiante, a triagem inicial considera, no mínimo, estes 7 pontos:

Descrição mínima dos fatos.

Existência de elementos mínimos de .

Indicação, ainda que preliminar, de autoria, unidade envolvida ou contexto funcional, quando possível.

Se o assunto é, de fato, de competência do Tribunal.

Relação com riscos de integridade, conflito de interesses, fraude, corrupção ou violação ética.

Possível impacto à integridade institucional.

Necessidade de complementação de informações.

Art. 7º, §3º — esses 7 critérios valem para a triagem administrativa preliminar, feita antes de a matéria ser enviada à unidade competente. Depois que o caso chega à Comissão de Ética, quem faz a triagem é só ela, aplicando os critérios próprios do art. 23 da Resolução TRE-RN nº 153/2025 — a unidade que encaminhou não pode substituir a Comissão nessa análise.
Art. 7º, §§4º a 9º

Casos especiais dentro do fluxo

Algumas situações têm caminho próprio, mesmo dentro deste fluxo preliminar:

Se os elementos já mostram que o assunto é da Comissão, o encaminhamento é feito de imediato — não é preciso concluir as demais etapas antes.
A triagem preliminar é feita pela própria Comissão de Ética; as etapas desta portaria servem só de apoio ao encaminhamento.
São observados os limites de competência já previstos na Resolução TRE-RN nº 153/2025, com envio à autoridade competente.
O caso é encaminhado à competente.
Avalia-se o encaminhamento à Auditoria Interna, respeitando suas competências próprias.
Segue apenas as normas próprias de cada unidade — o fluxo desta portaria não se aplica, a não ser que a própria unidade peça apoio.
Art. 7º, §10º — Proteção garantida em todas as etapas: todo ato do fluxo preliminar deve ser registrado de forma estruturada no SEI (ou sistema equivalente), com identificação dos responsáveis, rastreabilidade, integridade dos registros, preservação do sigilo, proteção de dados pessoais e proteção à pessoa que denunciou, quando aplicável.
Art. 8º e 9º · Capítulo VI

Os prazos da fase preliminar

Estes prazos valem só para o registro, a triagem, a análise de competência, a avaliação de risco e o encaminhamento — não para a apuração final.

10 dias úteis

Análise preliminar

Prazo preferencial para concluir a análise, contado do registro da denúncia ou da comunicação.

20 dias úteis

Providência preliminar

Prazo para decidir se o caso segue, é encaminhado ou é arquivado, de forma justificada. Pode ser prorrogado, com justificativa registrada no SEI.

Duas exceções importantes: (1) quando os elementos já mostram, desde o início, que o caso é da Comissão de Ética, o prazo de 10 dias não se aplica — o encaminhamento segue direto para a triagem imediata da Comissão, conforme o art. 23 da Resolução TRE-RN nº 153/2025; (2) estes prazos não substituem nem alteram prazos próprios de procedimentos éticos, correcionais, disciplinares, auditoriais ou investigativos previstos em normas específicas.
Art. 10

O que pode acontecer com a denúncia, ao final da fase preliminar

Ao concluir a análise, a unidade responsável adota uma destas providências:

Prosseguir para apuração pela unidade competente.
Encaminhar à Comissão Permanente de Ética.
Encaminhar à unidade correcional.
Encaminhar à Auditoria Interna.
Encaminhar à Ouvidoria.
Encaminhar à ASSINT/PRES — somente para registro gerencial e estatístico, quando o caso já foi enviado à unidade competente.
Encaminhar a outra unidade ou órgão competente.
Solicitar complementação de informações.
Propor arquivamento fundamentado, quando cabível.
Atenção — Art. 10, inciso VI: é proibido usar o encaminhamento à ASSINT/PRES como providência exclusiva, no lugar de enviar o caso às unidades de controle, ética ou correição. Esse encaminhamento serve só de apoio gerencial, nunca de substituto.
Art. 11

Quando uma denúncia pode ser arquivada

Por decisão justificada da unidade responsável, o caso pode ser arquivado quando:

Não existem elementos mínimos que permitam analisar o caso.
A denúncia é claramente improcedente.
O assunto não é de competência do Tribunal.
Não há como completar os dados necessários para seguir com o caso.
O caso é idêntico a um procedimento já em andamento, sem fato novo.
O assunto já foi analisado e concluído, sem elementos novos e relevantes.
Art. 11, §1º — o arquivamento não impede uma nova análise, caso surjam fatos, documentos ou elementos novos e relevantes.
Art. 11, §2º — Limite importante para matérias de competência da Comissão de Ética: nesses casos, a unidade que recebeu a denúncia só pode propor arquivamento em duas hipóteses — quando o Tribunal é manifestamente incompetente, ou quando há duplicidade integral já submetida à Comissão. Em qualquer outra situação, o caso deve ser encaminhado à Comissão de Ética, que aplica os critérios próprios do art. 24 da Resolução TRE-RN nº 153/2025.
Art. 12 a 17 · Capítulo VII

Disposições finais

Pontos gerais que fecham a portaria. Toque para abrir cada um.

A ASSINT/PRES pode manter fluxos operacionais atualizados, de preferência em ou ferramenta parecida, além de formulários, listas de verificação e modelos de registro. Isso serve para padronizar e orientar — não cria nenhuma nova instância de decisão.
Esta portaria é complementar à Resolução TRE-RN nº 153/2025 e à Portaria nº 1/2026-PRES. Se houver conflito entre normas, vale a mais específica para o caso concreto. Ela não cria nenhuma nova instância de investigação, correição, disciplina, auditoria ou decisão, nem afasta as competências que a lei já atribui a cada unidade.
Todos os atos praticados com base nesta portaria devem observar regras de sigilo, proteção de dados pessoais (), proteção de quem denuncia e integridade dos registros.
As unidades envolvidas devem cooperar entre si, dentro de suas competências, para garantir prevenção, detecção, registro, triagem e encaminhamento adequados.
Situações não previstas nesta portaria são resolvidas pela Presidência, ouvindo, quando necessário, a ASSINT/PRES, a Comissão de Ética, a unidade correcional, a Auditoria Interna ou a Ouvidoria. A portaria vale desde a data da publicação: 2 de julho de 2026.
Cartilha de Linguagem Simples do TRE-RN · Dica 7

Glossário — palavras que mantivemos

A Cartilha de Linguagem Simples do TRE-RN orienta a evitar palavras difíceis, mas também alerta: não se deve retirar uma informação só porque ela é complexa — o termo técnico deve ser mantido quando é necessário à precisão, e explicado logo em seguida. É o caso das palavras abaixo. Elas também aparecem como tooltips (⌘ toque no termo sublinhado) ao longo da página.

SEI
Sistema Eletrônico de Informações

Sistema onde o TRE-RN registra e tramita processos administrativos digitais. Mantido por extenso porque é o nome do sistema — não existe versão "simples" equivalente.

Aparece nos Arts. 4º, 7º e 9º
ASSINT/PRES
Assessoria de Integração da Presidência

Setor de apoio institucional que acompanha a execução das medidas de integridade. Mantido porque é o nome oficial do setor — trocá-lo faria o leitor não reconhecer a unidade em outros documentos do Tribunal.

Aparece no Art. 6º e no Art. 10, inciso VI
Comissão Permanente de Ética (CPE)

Grupo do Tribunal responsável por analisar e julgar questões éticas. Mantido porque é o único órgão com essa competência — nenhum sinônimo substitui essa função com precisão.

Aparece nos Arts. 1º, 5º, 7º, 10 e 11
Unidade correcional

Setor que apura infrações funcionais e disciplinares cometidas por servidores. Mantido porque é um nome técnico do Direito Administrativo, sem equivalente simples que não perca precisão.

Aparece nos Arts. 1º, 5º, 7º e 16
Impedimento e suspeição

Impedimento: a lei proíbe o servidor de atuar no caso, por uma ligação direta e objetiva com ele. Suspeição: há dúvida sobre a imparcialidade do servidor, por uma relação pessoal com o caso. São dois institutos jurídicos distintos — por isso não podem virar uma única palavra simples.

Aparece no Art. 3º, inciso VII
Plausibilidade

Quando os fatos narrados numa denúncia parecem possíveis e fazem sentido, mesmo sem prova completa. É o termo jurídico usado para o primeiro filtro de uma denúncia — mais preciso do que dizer apenas "parece verdade".

Aparece no Art. 7º, §2º
Materialidade

Se os fatos narrados têm consistência e substância suficientes para justificar a análise do caso — não apenas uma suspeita vaga. Termo técnico do Direito, usado ao lado de "risco" e "relevância" na avaliação de uma denúncia.

Aparece no Art. 7º, §1º, inciso V
BPMN
Business Process Model and Notation

Um tipo de desenho técnico usado para representar, passo a passo, como um processo de trabalho funciona. Mantido em inglês porque é o nome internacional da técnica — assim como "mouse" ou "notebook", é mais reconhecido do que qualquer tradução.

Aparece no Art. 12
LGPD
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

Lei que protege as informações pessoais tratadas por instituições públicas e privadas. Mantida como sigla porque, hoje, é mais conhecida pelo nome abreviado do que por extenso — como acontece com ONU ou MEC.

Aparece no Art. 14
Por que nem tudo virou linguagem simples: a própria Cartilha do TRE-RN ensina que informações necessárias não podem ser retiradas de um texto só por serem complexas — elas devem ser mantidas e explicadas. Os termos acima têm função técnica ou jurídica específica: trocá-los por sinônimos criaria imprecisão sobre quem faz o quê, ou faria o texto se afastar da nomenclatura usada nos demais documentos do Tribunal.